AUTOR: THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNAADVOGADO(A): ROSEMARY COSTA DIAS (OAB RJ055797)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S AADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421)RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento de evento 157, ANEXO1, bem como o comprovante de depósito de evento 149, DOC1, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Sem prejuízo, a 2ª ré - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA está intimada, a partir deste ato, para pagar a parte que lhe é devida conforme sentença de evento 104, DOC1, sob pena de penhora on line.
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Publicação
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA
Advogados
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB 89940/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0817618-47.2024.8.19.0205/RJRELATOR: Karla da Silva Barroso VellosoAUTOR: THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNAADVOGADO(A): ROSEMARY COSTA DIAS (OAB RJ055797)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S AADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421)RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 14/04/2026 - Juntada de certidão
Recebimento
Petição
Fevereiro 20267 eventos
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
Intimação
D
Conclusão
Não-Provimento
Janeiro 20266 eventos
Petição
Confirmada
Publicação
Pauta de julgamento
D
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
2025
54 eventos
Dezembro 20258 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Lista de distribuição
D
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Novembro 20255 eventos
Remessa
Recebimento
Outubro 20258 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Julho 20252 eventos
Petição
Petição
Junho 20252 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20252 eventos
Conclusão
Documento
Fevereiro 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20252 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
2024
78 eventos
Novembro 20241 evento
Petição
Outubro 20243 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20245 eventos
Petição
Petição
Agosto 20243 eventos
Petição
Documento
Julho 202419 eventos
Petição
Petição
Junho 202430 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Maio 202417 eventos
Distribuição
Petição
Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0817618-47.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817618-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01119170 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA/REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: ROSEMARY COSTA DIAS OAB/RJ-055797 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Rescisão unilateral de plano de saúde. Descumprimento do prazo legal de notificação prévia do beneficiário e ausência de oferta de plano equivalente.Beneficiário portador de Síndrome de Down em tratamento contínuo essencial. Impossibilidade. Dano moral configurado. Sentença mantida.I. Caso em exame 1. Autor, portador de Síndrome de Down, que alega que foi surpreendido com a notificação recebida da empresa segunda ré, acerca do cancelamento unilateral do seu plano de saúde pela operadora de planos de saúde primeira ré, razão pela qual requereu a condenação de ambas as rés no restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à (i) análise da existência de falha na prestação do serviço, notadamente na regularidade da rescisão contratual promovida pela operadora de planos de saúde ré, (ii) ocorrência de danos morais indenizáveis, e (iii) razoabilidade do valor arbitrado a tal título. III. Razões de decidir3. Rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo por adesão que é permitida, desde que atendidos os requisitos legais estipulados pela ANS.4. No caso em reexame, o autor foi comunicado da rescisão contratual em 30 de abril de 2024, com efeitos a partir de 01 de junho do mesmo ano, o que evidencia o descumprimento do prazo mínimo de 60 dias previsto na regulamentação aplicável.5. Resolução CONSU nº 19/99, em seus artigos 1º e 3º, que estabelece que apenas as operadoras de planos de saúde que disponibilizem planos na modalidade individual ou familiar são obrigadas a ofertá-los a todos os beneficiários, na hipótese de cancelamento do benefício anteriormente contratado.6. Manutenção do demandante na condição de beneficiário na carteira de beneficiários que se impõe, para que lhe seja garantida a mesma cobertura assistencial anteriormente contratada.7. Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.8. Quantum acertadamente arbitrado a tal título na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Dispositivo9. Recurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º, § 2º, 14, caput, Lei nº 9.656/98, artigo 13; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608, TJRJ, Apelação Cível nº 0801531-49.2023.8.19.0076, Rel. Des.Cristina Tereza Gaulia, j. 11/11/2025, TJRJ, Apelação Cível nº 0802897-82.2023.8.19.0025, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 02/10/2025, TJRJ, Apelação Cível nº 0804706-64.2024.8.19.0028, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 10/04/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , CONFORME RESOLUÇÃO 591 DO CNJ DO PRÓXIMO DIA três de fevereiro de dois mil e vinte e seis, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 270. APELAÇÃO 0817618-47.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817618-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01119170 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA/REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: ROSEMARY COSTA DIAS OAB/RJ-055797 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0817618-47.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817618-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01119170 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THALLES AUGUSTO ANDRADE SANT ANNA/REP/P/S/GENITORA VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: ROSEMARY COSTA DIAS OAB/RJ-055797 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
Remessa
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., T. A. A. S. A., VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0817618-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. A. A. S. A. MÃE: VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY COSTA DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA, MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU AMIL é tempestivo, com custas regulares.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI). Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, (sec) 1º do CPC). RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., T. A. A. S. A., VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo:0817618-47.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. A. A. S. A. MÃE: VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. THALLES AUGUSTO ANDRADE SANTANNA, menor impúbere, representado por sua mãe VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANTANNA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de antecipação de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Narra a parte autora que, representado por sua mãe, contratou o plano de saúde NEXT PLUS (AMIL FÁCIL
50) RM RJ QC PJCA, da operadora AMIL, ora 1ª ré, contrato nº 18983300, firmado em 06/10/2020 (contrato anexo), através da administradora de benefícios QUALICORP, ora 2ª ré, que intermediou a contratação. Alega ser portador da Síndrome de Down - Trissomia do cromossomo 21, por disjunção meiótica, CID Q90.0 e que o plano inclui assistência ambulatorial e hospitalar, com acomodação de internação coletiva, o que supre as necessidades do autor, uma vez que todos os exames, tratamentos e consultas que ele necessita, são cobertos pelo plano.
Informa que a representante legal do autor sempre manteve o pagamento da fatura do plano de saúde em dia, haja vista a necessidade do autor em realizar suas terapias (fisioterapia ocupacional e fonoaudiólogo), além do acompanhamento médico necessário, exames, dentre outros. Noticia que, em 30/04/2024, a representante legal do autor recebeu através de e-mail encaminhado pela 2ª ré o comunicado de que o plano de saúde do autor será cancelado a partir de 01/06/2024, pois a operadora AMIL "exercendo as regras contratuais aplicáveis, decidiu pela rescisão unilateral do contrato ao qual o autor está vinculado, mediante a justificativa do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Coletivo por Adesão firmado entre a Amil e a Qualicorp estar gerando prejuízo acumulado a operadora (Amil) e que mesmo com os reajustes, não são suficientes para reverter a situação do contrato".
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., T. A. A. S. A., VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0817618-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. A. A. S. A. MÃE: VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. A parte autora propôs ação em face da ré objetivando a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de que seja determinado que as rés restabeleçam o plano de saúde na forma inicialmente contratada pelo Autor; Caso não seja possível o restabelecimento do plano pelos réus, que eles realizem a PORTABILIDADE DO CONTRATO para outra operadora, devendo ser compensado todo o período de carência suportado pelo autor, bem como, o período de 6 meses de carência para terapias; Seja julgada procedente a ação a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida; Sejam as rés condenadas solidariamente, a título de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 15.000,00.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 122418132. Contestação da 1ª ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no id. 127195177. Contestação do 2º réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no id. 137989627. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do do CPC.
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., T. A. A. S. A., VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
Advogados
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), ROSEMARY COSTA DIAS (OAB 55797/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
AUTOR: T. A. A. S. A. MÃE: VANESSA ANDRADE DOS SANTOS SANT ANNA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ID.144320126, item
02 - Ao MP. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
Petição
Expedição de documento
Redistribuição
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Redistribuição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Comutação da pena
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Esclarece que o autor não pode ficar descoberto da assistência/cobertura do plano contratado e mesmo que faça a portabilidade terá que esperar 6 (seis) meses de carência para poder fazer suas terapias de acordo o que determina a ANS. Aduz que, caso não seja restabelecido o plano, o autor, que é menor de idade e portador da Síndrome de Down, corre risco de ter sua evolução prejudicada e agravamento do seu desenvolvimento, visto que a família não tem condições de arcar com os tratamentos e emergências decorrentes de suas terapias, além de prejudicar a evolução na sua melhora cognitiva e motora.
Requer que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de que seja determinado que as rés restabeleçam o plano de saúde na forma inicialmente contratada pelo Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); caso não seja possível o restabelecimento do plano pelos réus, que eles realizem a portabilidade do contrato para outra operadora, devendo ser compensado todo o período de carência suportado pelo autor, bem como, o período de 6 meses de carência para terapias seja também compensado.
Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida, caso contrário, a tutela não tenha sido concedida, seja julgada procedente a ação condenando os réus a restabelecer o plano de saúde do autor, conforme contrato inicialmente firmado entre as partes, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo e que sejam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 122418132. Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, ou conceda outro plano equivalente, nas mesmas condições do anteriormente pactuado, sem cumprimento de carência, em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), id. 122418132. Contestação do 1º Réu, id. 127195177.
Preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade de justiça requerida e arguiu ilegitimidade passiva, alegando que toda a gestão e administração deste é realizada exclusivamente pela Administradora, que figura como estipulante do contrato, o que inclui o processamento e envio de boletos bancários para cobrança das mensalidades, o recebimento destas, bem como a suspensão e o cancelamento do plano em caso de inadimplência.
No mérito, alega a parte ré que jamais agiu em desconformidade com a lei e preceitos formais e que a RN nº 557/2022 é clara acerca da diferença entre as formas de contratação de planos de saúde definindo os planos coletivos por adesão (Art. 2º, I1 ), categoria no qual se qualifica o contrato mantido entre as Rés, como aqueles contratados por intermédio de Administradoras de Benefícios, dispondo acerca do obrigatório vínculo profissional entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante para fins de adesão.
Alega que não existe, então, relação direta entre a Operadora e o beneficiário. Sustenta ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do 1º Réu informando cumprimento da liminar, id. 134446378. Manifestação do 2º Réu acerca da tutela deferida de id. 134475498. Contestação do 2º Réu, id. 136368354. Preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, alegando que a parte autora não comprova a carência exigida para tal benefício, e arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com o suposto vício do serviço, haja vista que a demanda visa debater sobre cancelamento do contrato a pedido da Operadora de Saúde.
No mérito, alega a parte ré que o autor era beneficiário do plano de saúde prestado pela operadora de saúde AMIL, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, e que o contrato prevê o cancelamento após cumpridos 12 (doze) meses de contrato, de modo que a rescisão poderá ocorrer por qualquer uma das partes envolvidas no contrato, incluindo a própria Operadora. Informa que a demandante teve ciência de todas as cláusulas e condições contidas na proposta e, ainda assim forneceu todos os documentos necessários para a efetivação da contratação, bem como assinou a proposta.
Defende que o contrato entabulado entre as partes é perfeitamente válido e eficaz. Esclarece que a Administradora ré deixou claro no comunicado do cancelamento que a beneficiária poderia exercer a portabilidade de carências em até 60 (sessenta) dias a partir do cancelamento, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. O 2º réu informa não ter novas provas a serem produzidas, id. 146658927. Réplica, id. 146753984. O 1º Réu informa não ter novas provas a serem produzidas, id. 151373215. A parte autora informa não ter novas provas a serem produzidas, id. 157753119 e 169820910. Manifestação do Ministério Público favoravelmente ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em sua peça inaugural, com base no artigo 6º, VIII do CDC, visto que verossímeis as alegações autorais, conforme o relato e os documentos que acompanham a exordial, e diante da sua hipossuficiência, uma vez que as empresas rés possuem melhores condições de produzir a prova necessária para afastar a sua responsabilidade civil no caso em tela, id. 171267003.
Acórdão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, id. 179298458. Saneador, id. 188382901. Rejeitadas as preliminares. Fixado como ponto contravertido a falha no serviço médico prestado pelos réus à autora e o dano moral resultante. Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Em razão da certidão de id. 144320126, foi decretada revelia da 2ª ré. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral, com a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados em decorrência do cancelamento unilateral, repentino e indevido do plano de saúde do autor, bem como ao restabelecimento de seu plano de saúde, id. 206359372. É o breve. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Consumidor. Os autores e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3º do referido dispositivo.
É cediço que a empresa operadora de plano de saúde pode rescindir, unilateralmente, os planos coletivos por adesão ou empresariais. Contudo, a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, exige que o consumidor seja previamente notificado do cancelamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Além da observância do prazo mínimo de vigência e da notificação prévia acerca da rescisão unilateral, as operadoras do serviço devem oportunizar ao usuário a escolha por plano de saúde privado individual, nas mesmas condições da anterior, conforme dispõem o art. 1º da Resolução Normativa nº 19/1999, da ANS e o art. 13 da Resolução Normativa nº 254/2011.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se ao fato de se apurar a legalidade, ou não, da atuação das empresas rés ao cancelarem unilateralmente o plano de saúde da autora nas condições narradas na exordial, o que acarretou a interrupção dos tratamentos do autor, que é menor de idade, portador de Síndrome de Down - Trissomia do cromossomo 21, por disjunção meiótica. CID Q90.0 (id. 122009724, 122009732 e 122009733).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência" (Apud o contido no AgInt no AREsp 1553320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
Nesse mesmo sentido é o Tema 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, "garantindo sua sobrevivência e incolumidade física" desde que ele assuma integralmente o pagamento das mensalidades (REsp 1.842.751)." Desse modo, forçoso reconhecer que a conduta das rés, nos moldes como visto acima, violou as normas de proteção ao consumidor, respondendo, assim, de forma objetiva, independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do inciso II, parágrafo 1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a parte autora está em dia com suas obrigações financeiras, bem como se encontra em tratamento de saúde, conforme receituário médico acostado à inicial. Cabe ressaltar, ainda, que numa análise de ponderação de princípios, devem prevalecer os direitos à vida e a saúde, em detrimento de interesses meramente administrativos e financeiros das operadoras de plano de saúde. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. TEMA 1.082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
1. Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que condenou a Qualicorp ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de plano de saúde coletivo, interrompendo tratamento multidisciplinar necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a Unimed Petrópolis foi eximida de responsabilidade.
2. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 608/STJ.
3. Cadeia de Consumo. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC.
4. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - atual art. 23 da Resolução Normativa n° 557/2022.
5. Beneficiário que estava em pleno tratamento multidisciplinar. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de interrupção. Art. 1.º, III, CRFB. Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
6. O cancelamento sem prévia notificação e a suspensão do tratamento configuram dano moral, dado o impacto direto sobre o desenvolvimento do autor, menor e portador de TEA.
7. Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial. Súmula 339 do TJRJ.
8. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização, arbitrado pela sentença, em R$ 6.000,00 (seis reais), deve ser mantido, dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Jurisprudência em hipóteses similares.
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 14 e
25. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1762230/SP, rel. Min. Nancy Andrighi.
11. Desprovimento dos recursos. (0809214-45.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço. Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte ofendida, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão de id. 122418132 e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 20 (vinte) dias e após certificadas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
art. 373, II
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1ª ré, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Manifestação do MP no id. 171267003. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a falha no serviço médico prestado pelos réus à autora e o dano moral resultante. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face das rés e a verossimilhança das alegações, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Em razão da certidão de id. 144320126, decreto a revelia da 2ª ré. As partes não pugnaram por prova suplementar. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP para parecer final. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular