Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo: 0817618-49.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO CESAR SOARES QUIRINO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando compelir a instituição financeira ré a se abster de realizar débitos em sua conta corrente referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 818921623, sob o argumento de que os valores vêm sendo indevidamente descontados em duplicidade. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor alegue a cobrança indevida e traga elementos indicativos de sua tentativa de resolução administrativa, constata-se que a matéria demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à origem dos lançamentos questionados e a real configuração de falha na prestação de serviço. Além disso, não há, neste momento, comprovação de que a manutenção dos descontos possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, sendo certo que eventual restituição de valores poderá ser determinada ao final do processo, caso reconhecida a ilicitude dos débitos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, aguardando-se a manifestação da parte ré para melhor análise da questão em contraditório.
2. Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de fevereiro de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular