CONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, §§ 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito.
Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária.
1. PRECATÓRIO:
1.1. Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias.
1.2. Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida.
1.3. Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM).
1.4. O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR:
2.1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor.
2.2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor.
2.3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais.
2.4. Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line.
2.5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3.
2.6. Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0817618-85.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE GONCALVES KNIBEL RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2015/2016, 2016/2017 e 2018/2019 não usufruídas e não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos (triênios, adicionais/gratificação, serviço extraordinário e insalubridade), em valor a ser apurado em sede de liquidação, Denise Gonçalves Knibel assestou esta demanda, aos 02 de outubro de 2023, em face do Município de Petrópolis, ao argumento de que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 128, 130 e 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Aduz que a sua investidura no cargo de medica no Município de Petrópolis ocorreu em 08 de outubro de 2012 e que as férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 foram gozadas/pagas em janeiro de 2019, às férias relativas ao período aquisitivo 2016/2017 foram gozadas/pagas em fevereiro de 2019, as férias de 2018/2019 foram gozadas/pagas em novembro de 2020, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 128, 130 e 133.
Certidão de i. 120307071, informa que as custas bem como a taxa judiciária encontram-se corretamente recolhidas. Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 11 de setembro de 2024 conforme demonstrado no i. 143152813. Contestação do Município de Petrópolis no i. 150625760, por meio da qual o Município de Petrópolis sustenta, primeiro, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 233, de 04 de outubro de 2017, o qual fixou regras de contingência para enfrentamento da alegada crise financeira, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento deu-se em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração.
No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0817618-85.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE GONCALVES KNIBEL RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
A parte manifestou que não possui mais provas a produzir. No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização. Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença na etiqueta "PROC1".
Diligência cartorária:
Intime-se as partes. Petrópolis, 24 de junho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Réplica no i. 167751983. Partes legitimas e regularmente representadas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. Adentrando diretamente nos lindes do mérito, já que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, registre-se que o artigo 133 da Lei 6.946/12, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, estabelece, in verbis: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 128, a Administração Pública pagará em dobro a respectiva remuneração.” JÁ o citado artigo 128 prevê: “As férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito”.
Neste sentido, não nega o Município de Petrópolis a ausência de pagamento das férias em questão fora do prazo legal, limitando-se a tecer considerações acerca da situação financeira da administração municipal. Ademais, considerando-se os documentos dos autos e a ausência de impugnação dos fatos constitutivos do direito da parte autora pelo réu, constata-se que a parte autora faz jus às verbas pretendidas, sendo certo que a alegação de restrição orçamentária não pode servir de justificativa para descumprimento de direito assegurado por lei ao servidor público municipal.
Da análise do documento no i. 80421678, verifica-se que:
1) O direito às férias relativas ao período de 2015/2016 foi adquirido em 08/10/2015. Logo, deveriam ter sido concedidas até 07/10/2016, mas o foram apenas em janeiro de 2019;
2) O direito às férias relativas ao período de 2016/2017 foi adquirido em 08/10/2016. Logo, deveriam ter sido concedidas até 07/10/2017, mas o foram apenas em fevereiro de 2019;
3) O direito às férias relativas ao período de 2018/2019 foi adquirido em 08/10/2018. Logo, deveriam ter sido concedidas até 07/10/2019, mas o foram apenas em novembro de 2020; Sendo assim, resta clara a procedência da pretensão quanto ao pagamento das dobras, inclusive quanto aos adicionais e ao terço constitucional, em estrita obediência às regras dos artigos 132, § 1º, e 133 da legislação municipal mencionada.
Nesse sentido também tem se posicionado o e. TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FÉRIAS GOZADAS E REMUNERADAS A DESTEMPO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2015/2016 FORAM GOZADAS E PAGAS EM JANEIRO/2019 E AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2016/2017 FORAM GOZADAS E PAGAS EM FEVEREIRO/2019, DE MANEIRA TARDIA. LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ASSEGURA AO SERVIDOR O GOZO REMUNERADO DE FÉRIAS E A INDENIZAÇÃO, EM DOBRO, NO CASO DE FRUIÇÃO INTEMPESTIVA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (0006852-11.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FÉRIAS GOZADAS E RECEBIDAS A DESTEMPO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS, TRIÊNIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA E PELA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0000120-14.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”. Por fim, tendo em vista o estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária até a data da citação, data que consiste no termo inicial dos juros de mora, a partir da qual será aplicável apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção, tendo em vista a entrada em vigor da citada EC em 09/12/2021 (anteriormente, portanto, à citação).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Município de Petrópolis ao pagamento do dobro da remuneração da parte autora em relação às férias dos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2018/2019 (períodos aquisitivos de 08/10/2015 a 07/10/2016, 08/10/2016 a 07/10/2017 e 08/10/2018 a 07/10/2019), incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, adotadas como referência as remunerações dos meses em que as férias foram gozadas (contracheques no i. 80421681 / 80421679), com correção monetária pelo índice IPCA-E do vencimento do período concessivo (08/10/2017, 08/10/2018 e 08/10/2020) até a data da citação, a partir da qual passa a ser aplicável a Taxa Selic, que engloba juros e correção.
Anote-se que, na forma da orientação contida no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017, o qual preceitua que a indenização por férias deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação. Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito