Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO AGIBANK, DARCI LEMOS DA SILVA ANTUNES
- Advogados
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RITA DE CASSIA ARRAES ARAGAO VILLAR (OAB 62511/RJ)
Processo nº0817618-95.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistemaSisbaJud, consoante cálculo de ID 261904494 (R$1.865,61), já inserida a multa processual do art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil. II)Ficam as partes cientes de que foi ativada a ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período máximo admitido pelo sistemaSisbaJud(sessenta dias), devendo o processo retornar à conclusão do Magistrado ao final deste.
Caso se efetive o bloqueio doquantumexequendo antes de encerrado o período de sessenta dias acima informado, o comprovante da diligência será anexado aos autos,ficando o(s) Executado(s) ciente(s) de que o prazo para oposição de Embargos à Execução / Impugnação à Execução se inicia com a intimação desta decisão e não de eventual juntada do comprovante de bloqueio(s) aos autos eletrônicos. III)Intime-se o(s) Executado(s), na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil,advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos à Execução / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial doquantumexequendo.
IV)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do(s) Executado(s), bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
V)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
