Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo:0817758-13.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABREU E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: EMILIO ACCIARITO FILHO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por ABREU & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de EMILIO ACCIARITO FILHO e GUILHERME SILVA ACCIARITO, em que a autora afirma que, em 17/04/2023, o primeiro réu a procurou para obter orientação jurídica acerca de diversas execuções movidas em face de seu filho, segundo réu, em razão de dívidas da empresa G.
A. Acciarito Atacado de Produtos Alimentícios Ltda., tendo sido identificada a possibilidade de reconhecimento de prescrição. Sustenta que, após a contratação verbal, passou a atuar na defesa do segundo réu, nas Execuções nº 0007638-27.2013.8.19.0066 e nº 0030582-23.2013.8.19.0066, mediante apresentação de exceções de pré-executividade, que culminaram na extinção das demandas por prescrição, além de realizar o monitoramento de outras ações judiciais.
Alega que, diante da ausência de ajuste formal de honorários, o primeiro réu, que teria contratado os serviços e se responsabilizado pelo pagamento, concordou inicialmente com o valor de R$ 30.000,00 pelos serviços já realizados, mas posteriormente passou a atribuir a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente ao segundo réu. Afirma que notificou o primeiro réu para pagamento de R$ 50.000,00, relativos a todo o trabalho realizado, sem obter êxito.
Sustenta, ainda, que o segundo réu anuiu à contratação ao outorgar procuração ao advogado e se beneficiou da extinção de execuções que ultrapassavam R$ 5 milhões. Diante da ausência de estipulação formal, requer o arbitramento judicial dos honorários, considerando a tabela da OAB/RJ, o valor econômico das demandas, o grau de zelo e os serviços prestados, com a condenação solidária dos réus ao pagamento da verba arbitrada.
Contestação ao id. 184418694, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais contratou, constituiu ou se beneficiou dos serviços prestados pela autora, os quais teriam sido realizados exclusivamente em favor do 2º réu, que outorgou a procuração. Impugna a prova eletrônica, por ausência de identificação do número de telefone, requerendo sua nulidade e desentranhamento. No mérito, nega a contratação e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sustentando que apenas encaminhou ao escritório informações relativas aos processos do filho e que as mensagens não comprovam a assunção da obrigação.
Afirma, ainda, que a atuação da autora nos processos indicados ocorreu em benefício do 2º réu, inexistindo prova de contratação ou efetiva prestação de serviços em seu favor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação de eventual arbitramento ao piso da tabela da OAB/RJ. Ao id. 243042362, a autora apresenta réplica, requerendo inicialmente a desistência da ação em relação ao 2º réu, diante da ausência de citação.
Quanto à contestação do 1º réu, afasta a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que, embora os serviços tenham sido prestados em favor do 2º réu, foi Emílio quem teria contratado os serviços e assumido a responsabilidade pelo pagamento. Defende a validade das conversas de WhatsApp, juntando ata notarial para comprovar a identificação do número e o teor das mensagens. Sustenta, ainda, que a efetiva prestação dos serviços jurídicos e o êxito na extinção das execuções constituem pontos incontroversos, e afirma que as mensagens demonstram que o 1º réu foi o contratante e responsável pelos honorários, especialmente por ter solicitado o valor e posteriormente informado que efetuaria o pagamento.
Rebate as demais alegações da contestação, inclusive quanto à suposta simplicidade do trabalho, destacando a complexidade da atuação e o benefício econômico obtido. Sentença de id. 266498098 homologando a desistência em relação ao réu GUILHERME SILVA ACCIARITO. Ao id. 267978293, o réu EMILIO ACCIARITO FILHO reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços foram prestados exclusivamente em benefício do 2º réu, e impugna a prova eletrônica, afirmando que a posterior juntada de ata notarial com a identificação do interlocutor evidencia a deficiência dos prints originalmente apresentados, e alegando que as conversas não comprovam sua contratação ou assunção da obrigação de pagamento.
Defende que o ponto controvertido é a existência de prévia contratação que o responsabilizasse pelos honorários, o que afirma não ter sido demonstrado. Ao id. 268511980, a autora destaca que o réu não impugnou o conteúdo das conversas transcritas na ata notarial e que, por se tratar de prova indivisível, não poderia utilizar apenas os trechos que lhe fossem favoráveis. Afirma que as mensagens, ratificadas pela ata notarial, comprovam que o réu solicitou os serviços jurídicos para seu filho e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir dos fatos narrados na inicial, na qual consta que o 1º réu solicitou os serviços em favor do filho e se responsabilizou pelo pagamento, sendo essa questão de mérito. Destaca, ainda, que a prestação dos serviços e o resultado obtido não foram impugnados. Em provas, a autora requer o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, e o réu requer a produção de prova documental superveniente, testemunhal e o depoimento pessoal do sócio da autora.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso, a autora afirma que, embora os serviços advocatícios tenham sido prestados em benefício do segundo réu, foi o primeiro réu quem solicitou a atuação profissional e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Tal alegação é suficiente para estabelecer, em princípio, a pertinência subjetiva do primeiro réu com a pretensão deduzida, sendo a efetiva existência da contratação e a eventual assunção da obrigação de pagamento questões afetas ao mérito, a serem examinadas à luz do conjunto probatório. Ressalte-se que a circunstância de os serviços terem sido prestados em benefício do segundo réu não afasta, por si só, a possibilidade de o primeiro réu ter contratado os serviços e assumido a obrigação de remunerá-los, matéria que constitui justamente o objeto da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem e não há questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de contratação, ainda que verbal, dos serviços advocatícios pelo réu EMILIO ACCIARITO FILHO e a consequente assunção, por este, da obrigação de pagamento dos honorários, bem como, caso reconhecida a responsabilidade do réu, o valor dos honorários eventualmente devidos, à luz dos serviços prestados, do grau de zelo, da complexidade da atuação, do proveito econômico obtido e dos parâmetros da tabela da OAB/RJ.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelo réu, a ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista à autora, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Defiro, ainda, a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do réu e do representante legal da autora, bem como a prova testemunhal. Venha o rol de testemunhas das partes, no prazo de 15 dias, para melhor organização da pauta de audiências do Juízo.
Apresentado o rol, voltem conclusos para designação de data para realização da AIJ, para a qual o representante legal da autora e o réu deverão ser intimados por OJA para prestar depoimento, sob pena de confesso. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular