Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SONIA REGINA CARDOSO NEGREIROS
- Advogados
- CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 240091/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0819076-23.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA CARDOSO NEGREIROS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S.A. Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o caso em tela não se trata de negativação de nome, mas sim de plataforma que visa possibilitar as partes a composição de acordos e dívidas ainda que prescritas, eis que não é ilegal a cobrança de dívidas prescritas por meio administrativo desde que não exponha o consumidor a situação vexatória, sendo certo que os dados constantes na referida plataforma não é disponibilizada a terceiros, sendo lícita sua utilização para fins de consulta de cadastro positivo com previsão legal, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo nª 0000587-76.2021.8.19.0003 - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | | Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Pretensão de abstenção de cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou, ao menos, de remoção do nome da Autora da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Manutenção. Possibilidade de cobrança extrajudicial desde que não exponha o consumidor à situação vexatória. Precedentes. A existência de um registro de dívida no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação do nome do consumidor. O STJ já reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na , através da Súmula nº 550: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
