Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- STONE PAGAMENTOS S.A., STOP49 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), CEZAR DA SILVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB 234214/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
SENTENÇA
Processo:0819081-96.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STOP49 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste total razão à embargante. Verifica-se, de uma simples leitura dos autos e da fundamentação da sentença embargada, que houve equívoco material ao constar nomes de partes diversas daquelas que compõem a presente relação processual.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, inciso III, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar erro material. Impõe-se, portanto, a retificação do julgado para fazer constar os nomes corretos das partes litigantes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito,ACOLHO-OS para sanar o erro materialapontado, determinando que a fundamentação da r. sentença passe a constar com a correta referência às partes STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ( ré) e STOP49 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ( autora), mantendo-se íntegros os demais termos do decisum.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
