Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0819083-57.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. LÍLIAN MALTA BEVILAQUA propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Em segredo de justiça, aduzindo, em síntese, que as partes se casaram em 15/09/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens; que se encontram separados de fato há 02 (dois) meses, consecutivos e ininterruptos, sendo impossível a reconstituição da vida em comum; que da união matrimonial não adveio o nascimento de filhos; que o casal não amealhou bens durante a constância do casamento; que, requer a procedência do pedido, com a decretação do divórcio, conforme index 163109454,veio instruída pelos documentos.
Determinada a citação index 165739141. A parte ré, devidamente citada, conforme certidão index 197184934, permaneceu inerte, conforme certidão index 215881041. A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré index 216123793. O Ministério Público deixa de atuar no presente feito, em razão da inexistência de interesse público primário ou de incapaz, na forma do artigos 178, incisos I e II c/c o artigo 698, todos do CPC index 243986491.
É o relatório. Passo a decidir. Decreto a revelia da parte ré, eis que devidamente citada, deixou transcorrerin albiso prazo para resposta. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de novas provas. A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o (sec) 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a dispor o seguinte: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com efeito, a nova redação do (sec) 6º do da Constituição importou na revogação com efeitosex nuncdas normas infraconstitucionais com disposições contrárias.
