Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo:0819086-77.2025.8.19.0054 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização. Assim,DEFIRO aliminaredeterminoa busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo,cite-se e intime-se a parte répara manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, (sec) 2° do Decreto-Lei n. 911/69.
2. Considerando o disposto no artigo 240, (sec)2º do Código de Processo Civil,INTIME-SE a parte autorapara que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação daliminare a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024;e odisposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo.
Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo - Instituições Bancárias; 6º Núcleo - Saúde Privada; 8º Núcleo - Energia Elétrica; 9º Núcleo - Água e Esgoto), conforme a matéria discutida nos autos, para análise e julgamento. As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento ou anuência das partes.
Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 5º da Resolução OE nº. 06/2024). SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de janeiro de 2026. AKIRA SASAKI Juiz Titular