Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- THAIS DE OLIVEIRA TEIXEIRA SARDINHA (OAB 265943/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo:0819829-87.2025.8.19.0054 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas na petição inicial. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo conforme assentada de ID. 234834450 e que houve parecer do representante do MP favorável à homologação do acordo (ID. 254004677).
De plano, cumpre trazer à baila o Enunciado 33 do CEDES, que afirma ser possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência, ainda que estejam desacompanhadas de advogado, devendo o juiz verificar a legalidade da avença, destacando-se, no entanto, que tal Enunciado também abrange as partes assistidas pela Defensoria Pública, sendo certo que a Defensora que assiste os interesses da parte autora, manifestou-se em ID. 244296515 pugnando pela homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 234834450) e, dou por resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça ao réu diante da hipossuficiência econômica. Custas rateadas entre as parte e honorários compensados, observando-se a gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º do CPC/2015.
Oficie-se ao empregador, para desconto em folha, se for o caso. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
e eletronicamente. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assinatura digital. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto
