Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0820249-35.2022.8.19.0204 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLORISVALDO SANTOS VILAS BOAS FILHO RÉU: MATHEUS DANIEL FRAGOSO RODRIGUES REIS FLORIDO
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Matheus Daniel Fragoso Rodrigues Reis Florido (ID 223293164), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de duplicidade de execução de verba honorária (18,75% acrescida de 10%), afirmando que também haveria cobrança no processo nº 0073244-22.2021.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Requer, por isso, a suspensão deste feito ou, subsidiariamente, o abatimento/compensação de valores que eventualmente tenham sido pagos ou reservados naquele processo.
O exequente, Florisvaldo Santos Vilas Boas Filho, apresentou resposta (ID 223736994), arguindo, entre outros pontos, a ausência de preparo da impugnação (custas/taxa) e a inexistência de requisitos para suspensão, destacando a falta de garantia do juízo. No mérito, sustenta não haver bis in idem e aponta que, no juízo da 7ª Vara, teria constado que o acréscimo de 10% não deve ser cobrado naquele feito, por se tratar de verba a ser executada no bojo desta ação.
Consta certificação quanto à tempestividade da impugnação e à apresentação de resposta. No tocante ao preparo, adoto o entendimento invocado pelo exequente, no sentido de que são devidas custas judiciais e taxa judiciária no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme orientação consolidada neste Tribunal. No caso concreto, não se verifica nos autos a comprovação do recolhimento do preparo, nem há notícia de deferimento de gratuidade ao impugnante, razão pela qual a impugnação não merece conhecimento, por deserção.
Ainda que assim não fosse, por cautela, a impugnação não prosperaria. Isso porque o próprio trecho decisório juntado revela que, no processo em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública, consignou-se expressamente que "o acréscimo de 10% (...) não lhe cabe cobrar neste processo, tratando-se de verba de sucumbência a ser executada no bojo da ação em curso na 4ª Vara Cível de Bangu". Dessa forma, não se evidencia prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente cumprimento de sentença por risco de pagamento em duplicidade.
Também não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, pois, conforme ressaltado na resposta, tal providência pressupõe, em regra, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, o que não foi demonstrado pelo impugnante. Sem prejuízo, ressalvo que, caso o executado comprove oportunamente pagamento efetivo do mesmo crédito em outro feito, eventual quantia deverá ser abatida para evitar enriquecimento sem causa, incumbindo-lhe o ônus da demonstração.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que a simples apresentação de impugnação, por si, não autoriza a penalidade, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para tanto.
Diante do exposto, não conheço da impugnação (ID 223293164) por ausência de preparo. Subsidiariamente, caso superado tal óbice, rejeito-a por improcedência. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado, observada a possibilidade de abatimento caso venha a ser comprovado pagamento parcial em outro processo.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC; decorrido o prazo sem pagamento, poderá o exequente requerer atos constritivos, inclusive penhora no rosto dos autos do processo nº 0073244-22.2021.8.19.0001, observados o valor indicado na memória (R$ 4.918,66) e a necessária atualização. RIO DE JANEIRO,13 de janeiro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL