Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
SENTENÇA
Processo: 0820856-42.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA CARNEIRO RAMOS DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação ajuizada por TAMARA CARNEIRO RAMOS em face de AMERICANAS S/A, em que a parte autora sustenta que no dia 10-11-2022 realizou a compra de 1 (um) TANQUINHO/MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS SEMI-AUTOMÁTICA, marca NEWMAQ, COR preta, no valor de R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo o pagamento realizado por transferência bancária na modalidade PIX, vide comprovante em anexo – Pedido Nº 02-986399772.
Alega que a previsão de entrega do produto era de até o dia 25-11-2022. Entretanto, ao visualizar o aplicativo para rastrear a entrega do produto, a Autora verificou que o produto consta como entregue desde o dia 23-11-2022, mesmo a Autora não tendo recebido qualquer produto. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, condenando o réu a ressarcir à Autora a quantia de R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) devidamente atualizado com juros e correção monetária e ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 39645646. Deferido o pedido de JG, id. 39675176. A parte ré ofereceu contestação (id. 41178645), alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 61834425. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram em provas (id. 61936216 e 62645182).
Decisão saneadora, id. 144647031. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 160281005. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em razão da não entrega de um produto comprado no site da empresa ré.
A parte ré, por sua vez, limita-se a alegar ausência de responsabilidade, sustentando que a empresa EFACIL seria a responsável pela venda e entrega do produto, sendo a empresa ré apenas um expositor por fornecedores para anúncios de produtos, não se responsabilizando pela venda ou entrega desses. Não obstante a demandada e a empresa EFacil possuam personalidade jurídica distintas, a participação da ré AMERICANAS S/A no evento danoso se mostra inequívoca.
É incontestável a sua responsabilidade solidária, uma vez que as empresas AMERICANAS S/A e EFacil firmaram parceria comercial, com evidentes benefícios para ambas, devendo, portanto, haver também a divisão da responsabilidade por eventuais condutas ilícitas, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC. De sorte que, considerando que as referidas empresas se beneficiam mutuamente com as vantagens decorrentes da comercialização de bens através da internet, é óbvio que respondem solidariamente pelos danos causados a Consumidor.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora cabe provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao réu o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado. A demandante sustenta que realizou a compra do produto pelo endereço eletrônico da parte ré (www.lojasamericanas.com), bem como realizou seu pagamento via Pix, porém jamais recebeu o produto adquirido, motivo pelo qual requer o devido ressarcimento por danos materiais e morais.
A falha na prestação do serviço restou configurada na hipótese, eis que parte ré não foi capaz de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva entrega do produto à parte autora (id. 108115631). Dessa forma, tem-se que a autora corroborou os fatos articulados na inicial, o que empresta verossimilhança às suas alegações, ao passo que a parte ré não foi capaz de se desincumbir dos fatos e provas trazidas os autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Olvida-se a parte ré que o Código consumerista em seu artigo 14 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, aquele que se beneficia com o negócio, deve igualmente arcar com seus ônus. Com efeito, não se sustentam os argumentos da ré no sentido da inexistência de qualquer ilicitude por ela exercida durante a relação contratual em debate, de modo a impossibilitar que lhe seja atribuída a condenação.
Assim sendo, se mostra inequívoco o cabimento da reparação material e moral na hipótese, diante da ilicitude da conduta da parte ré, efetuando a venda de produto e não realizando sua entrega, frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que teve que se socorrer do Judiciário para receber a devolução do valor dispendido na compra do produto, valendo ressaltar que a compensação moral também tem por escopo atender o caráter punitivo pedagógico, visando coibir a reincidência da conduta abusiva por parte da empresa ré.
Assim, delineados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, resta apreciar a questão do quantum indenizatório. Neste aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende esta Relatoria que o valor arbitrado, R$ 1.000,00 ( mil reais), se mostra justo e adequado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade dos parâmetros de fixação desta Corte para casos semelhantes.
Corroborando todo o exposto, confiram-se alguns precedentes deste Tribunal: “ 0003290-21.2015.8.19.0025 – APELAÇÃO - Julgamento: 0 DI 5 R /0 E 8 ITO /202 DO 1 -CO PR N I S M U E M IR IDO A C R. ÂM AÇ A Ã RA O I C N I DE VEL NIZ ATÓ APE R L IA A . Ç C ÃO ON C TR IV A E TO
L. DE COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO PELA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDAADE APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.” “ 0000965-19.2020.8.19.0051 – APELAÇÃO - Julgamento: 28/06/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE ESTAREM TODOS NA MESMA CADEIA DE INCON C TR ON O S V U E M RS O O . VÍ E CIO IM A P P E R DE ESENTA C DO OMPLE Q T U AM E ENTE RESTOU O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE SOLUÇÃO. DATA DA ENTREGA DA MERCADORIA, UTILIZANDO-SE POR A C N O A N L S O U G M IA IDO O R. ARTI IR G R O AZO 4 A 9 BIL D ID O ADE CÓDIG DO O DE TE DE M F P E O SA DO DE FUNCIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.” “ 0014466-75.2014.8.19.0075 – APELAÇÃO - Julgamento: FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. SOLUCIONAR O PROBLEMA. NECESSIDADE DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE À TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu:
1) a proceder a restituição imediata da quantia paga pelo produto no valor de R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), de forma simples, acrescida de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a contar do desembolso e juros moratórios legais, a partir da citação;
2) a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença