Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
SENTENÇA
Processo:0821369-97.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ABREU PORTUGAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por NAIR ABREU PORTUGAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 70456214), que é professora aposentada da rede pública estadual de ensino, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência B07, matrícula nº 00/0515291-3, tendo se aposentado em 15 de maio de 2007. Sustenta que seus proventos de aposentadoria vêm sendo pagos em montante inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, conforme instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Alega que o valor do piso nacional deve ser aplicado ao seu vencimento-base e, a partir dele, devem incidir os reflexos decorrentes do plano de carreira, notadamente o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, na modalidade de evidência, para que os réus fossem compelidos a implementar imediatamente o reajuste em seus proventos.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na implementação definitiva do piso salarial nacional em seus proventos de aposentadoria, observando-se a estrutura da carreira e o escalonamento legal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Em decisão proferida sob o ID 87218961 o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Os réus apresentaram sua Contestação (ID 90503533). Em sede preliminar, suscitaram a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.218 do STF e na pendência da referida Ação Civil Pública, invocando a tese firmada no Tema nº 589 do STJ. Argumentaram, ainda, a sustação dos efeitos da tutela provisória em decorrência da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
No mérito, sustentaram, em síntese, que: (i) o piso salarial nacional aplica-se exclusivamente ao vencimento inicial da carreira, não gerando reajuste automático para os demais níveis; (ii) a legislação estadual posterior (Lei nº 6.834/2014) teria revogado o interstício de 12%, ao estabelecer valores nominais para cada referência da carreira; (iii) a pretensão autoral viola a autonomia federativa, a separação dos poderes, a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo e a vedação à vinculação remuneratória (Súmula Vinculante nº 42 do STF); (iv) o acolhimento do pedido geraria expressivo impacto orçamentário; (v) a autora parte de premissa equivocada ao considerar o início da carreira de Docente I na referência 1, quando a legislação estadual a fixa na referência 3; e (vi) o Estado do Rio de Janeiro já cumpre o piso nacional por meio do pagamento de uma complementação remuneratória, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 121134311), rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos expendidos na exordial. Por meio da decisão de ID 130898562, este juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos réus e instou as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas. Conforme se extrai do Acórdão colacionado ao ID 138365420, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, por unanimidade, para cassar a decisão que havia concedido a tutela de urgência.
A referida decisão colegiada transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Com a baixa dos autos, determinou-se o cumprimento do v. Acórdão e a intimação das partes para se manifestarem em provas (ID 188671730). A parte autora, em petição de ID 220560633, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os réus, por sua vez, permaneceram inertes quanto à especificação de provas.
Após novas intimações para andamento do feito, a parte autora, por meio de seu novo patrono (ID 220567303), reiterou o desinteresse na produção de provas e o pedido de julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão formulado pelo réu observo que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos, não havendo que se falar em incidência automática do artigo 1.035, (sec)5º, do Código de Processo Civil.
O próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não implica em paralisação automática de todas as ações que versem sobre a mesma temática, sendo discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOSPELO RELATOR DO PROCESSOPARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no (sec) 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la".
2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional.
3. Agravo regimental desprovido." (STF - AgR RE: 1.013.001/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento: 12/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086
26- 04-2019). Assim sendo, embora, tenha sido reconhecida a repercussão geral do Tema 1218, pela Suprema Corte, o ato não implica a suspensão automática de todos os processos que versem sobre tema análogo, notadamente diante da ausência de determinação do Ministro Relator. No mérito, importante registrar que a Lei nº11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
O artigo 2º da Lei nº 11.738/08 definiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ao assim dispor: "Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec)1o. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...). (sec)3°.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec)4°. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Frise-se que foi arguida a inconstitucionalidade da referida Lei por meio da ADI nº 4167, a qual foi julgada em 27/04/2011 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do dispositivo acima transcrito.
Reconhecido o direito à percepção de vencimento básico mínimo para as classes iniciais da carreira, remanescia a questão daqueles profissionais ocupantes das referências superiores, questão resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, firmou a tese - Tema 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Assim, embora o piso nacional não tenha incidência automática em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações, o julgado permite exceção quando o reflexo estiver previsto em legislação local.
No caso ora em análise, tem aplicação a Lei Estadual nº 1.614/1990, Plano de Carreira do Magistério Público Estadual que, em seu artigo 29, escalona os cargos de acordo com o tempo de serviço e as Leis Estaduais nº 5.539/09 e 5.584/2009 que, em seus artigos 3º, fixam o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/1990. "Art.
29. Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe. Parágrafo único. O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
I- na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II- na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III- na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV- na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V- na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências". Art. 3º - Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo
II. Parágrafo único. O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." No que concerne ao percentual do piso salarial devido à parte autora, este deve ser calculado de forma proporcional já que o piso nacional dos professores estipula a carga de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que, para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional há de ser proporcional, devendo sobre este incidir o percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009.
É possível extrair do documentos anexados à inicial, que a autora, aposentada como Professora Docente II, referência B07, comprovou por meio dos contracheques acostados aos autos (ID 70456241 e 75281155) que seu provento, calculado sobre um vencimento-base defasado, é inferior ao que seria devido pela correta aplicação do piso nacional, na proporção de sua jornada, com o devido escalonamento de 12% por referência.
Conforme petição inicial, seu vencimento-base em janeiro de 2023 era de R$ 2.221,65, enquanto o valor devido, segundo seus cálculos, com a aplicação do piso e do escalonamento, seria de R$ 4.420,44. A diferença é manifesta e demonstra a lesão ao direito da autora. Portanto, faz jus a parte autora à revisão de seus proventos de aposentadoria para que o vencimento-base seja adequado ao piso salarial nacional do magistério, na proporção de sua carga horária, devendo sobre este valor ser aplicado o interstício de 12% (doze por cento) correspondente à sua posição na carreira, com os devidos reflexos nas demais vantagens que compõem sua remuneração e que tenham o vencimento-base como parâmetro.
No que tange ao pagamento das diferenças pretéritas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, devendo a condenação retroagir aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Destarte, imperiosa a observância do piso nacional, tornando-se por base o valor proporcional adimplido ao professor de acordo com sua carga horária, devendo sobre este incidir o percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, fazendo a parte autora jus às diferenças salariais diante das alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante.
Assim, merece a presente demanda ser julgada procedente, em parte, para condenar o réu a adequar o vencimento-base da parte autora, consoante o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, considerando a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências desde o nível 01 até a referência do autor, bem como a condenação ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Sobre o tema, válido citar os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei Estadual nº 5539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora é ocupante do cargo efetivo Professor Docente II, com carga horária de 40 horas semanais. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Consectários legais que devem se adequar à orientação dos Tribunais Superiores. Pleito de tutela de urgência ou da evidencia que não se conhece, considerando que fora formulado em contrarrazões. Via inadequada.
Recurso a que se nega provimento, reformada parcialmente a sentença, de ofício. 0842596-89.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA DOCENTE
II - 40 HORAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Ação civil pública. A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual. Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
3. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ.
4. O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial. Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor. Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira.
5. No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente. Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual. garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimentobase. Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09.
6. Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, (sec)3º. Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas
7. A autora comprovou ser professora da rede estadual de ensino, sob o regime estatutário, no cargo de professor docente II, 40 horas, ocupando atualmente as referências D08, com vencimentos atuais em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008.
8. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº
37. O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC.
9. Presença dos pressupostos para concessão da tutela de evidência pleiteada pela autora, nos termos do art. 311, II, do CPC. Plausibilidade do direito antevista pelas provas colacionadas aos autos, bem como aos termos do art. 3º da Lei 11.738/2008, ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.167, ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.834/14 e, em consequência, ao Tema 911 do STJ. Perigo em se aguardar a definitividade do julgado que exsurge da própria natureza da verba, de cunho alimentar.
Inexistência de irreversibilidade da medida.
10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL nº 0847816-68.2022.8.19.0001 - Des. Sérgio Seabra Varella- Julgamento 13/09/2023 - Quarta Câmara de Direito Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré: a) a adequar o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências desde o nível 01 até a referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como para condenar a parte ré a pagar ao autor as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço e o determinado na alínea anterior; Tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga, e dos juros a contar da citação, observando-se os seguintes índices: até 08/12/2021: (a) correção monetária de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. Por fim, isento o réu ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99 e condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão da natureza ilíquida do julgado, o que faço com fincas no artigo 85, (sec)4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, ainda que ilíquido, é inferior ao limite estabelecido no artigo 496, (sec) 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular