Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Expedição de documento
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Diante da inércia da parte autora, certificada em ID247855344, não se manifestando sobre oendereço atualizado da parte ré,e considerando que, em sede de Juizados Especiais, é incabível a citação por hora certa, conforme estabelece o verbete 5.2 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais deste Estado, que ora adoto, bem como não ser possível, por força do disposto no art. 18, (sec) 2º, da Lei n°. 9.099/95, a citação por edital e, ainda, a realização de diligências incertas até a localização da parte, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios,pornão ser casodelitigânciademá fé (art. 55, "caput", 1ª parte, da Lei nº 9.099/95). Após, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de dezembro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES ID 236681283- Diante do certificado, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias,fornecer o endereço atualizado do réu, trazendoelementos mínimos acerca da assertividade de que o réu ali se encontra, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de outubro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES ID 230015181 - Diante da diligência negativa, retire-se o feito de pauta.A citação é ato cercado de formalidade e sua efetivação é condição primordial de existência do processo. Diante disso, compete a parte autora informar o atual endereço do réu, tendo em vista a via estreita dos Juizados e seus princípios norteadores.
Sendo assim, o pleito de citação a ser consumada exclusivamente por aplicativo de mensagens WhatsApp deve ser deferido de forma complementar, sendo necessário que haja indicação do endereço da ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer endereço para citação, sob pena de extinção. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de outubro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Audiência
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Petição
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Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Audiência
Documento
Decurso de Prazo
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Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2024
Redistribuição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo legal,para fornecer o endereço correto da parte ré tendo em vistacertidão do OJA de ID228896575.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de setembro de 2025. FERNANDA FERRAZ DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico que foi designada Audiência de Conciliação dia20/10/2025 13:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando a parte Autora e seu patrono intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de setembro de 2025. MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico e dou fé que a audiência foi retirada de pauta uma vez que o réu não foi citado conforme certidão do OJA de ID 221873772.
Assim, fica a parte autora intimada para fornecer endereço atualizado no réu no prazo legal. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de setembro de 2025. FERNANDA FERRAZ DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0824256-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico e dou fé que a audiência foi retirada de pauta uma vez que o réu não foi citado conforme certidão do OJA de ID 221873772.
Assim, fica a parte autora intimada para fornecer endereço atualizado no réu no prazo legal. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de setembro de 2025. FERNANDA FERRAZ DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico que foi designada Audiência de Conciliação dia 02/09/2025 15:20, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando a parte Autora e seu patrono intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2025. MARLY ROSA DO COUTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES ID 206730049- Diante do telefone informado, redesigne-se a Audiência, cite-se/intime-se a parte requerida, por OJA, conforme petição de ID. 206730049, constando o mesmo endereço informado e inicialmente , por meio de WhatsApp, no número telefônico (22) 99741-5524, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada, de forma a indicar todos os procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual venha a ser concluído de forma presencial e anexar aos autos às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e-mail conforme dispõe o art. 10 §6º e 7º do PROVIMENTO 28/2022 da CGJ.
Intime-se a parte autora. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico que, tendo em vista retorno do mandado com resultado negativo no ID 203508682,estes autos foram retirados da pauta de Audiência do dia 08/07/2025 14:10,ficando a parte autora intimada a se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025. MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico que foi designada Audiência de Conciliação dia 08/07/2025 14:10, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando a parte Autora e seu patrono intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025. MARLY ROSA DO COUTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Defiro a citação por OJA no endereço acostado na petição de ID. 170212063. Redesigne-se AC. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de maio de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES Certifico que foi designada Audiência de Conciliação dia 06/05/2025 13:20, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando a parte Autora e seu patrono intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de março de 2025. MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA
RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES
1. ID 170209896 - Recebo como emenda à inicial. Defiro a exclusão do réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/ RJ) do polo passivo. Cite-se e intime-se o réu, inclusive para ciência da emenda, intime-se a parte autora.
2. Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, o recolhimento do veiculo KAVINSK, ano 2003, de placa LOT 2854- RENAVAN807729299 pelo Oficial de Justiça, no endereço do Réu. Alega que o réu deixou de fazer a transferência do CRV ( Certificado de Registro de Veículo) para o seu nome, o que vem causando prejuízos MATERIAIS e MORAIS para o Autor.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes no que tange ao pedido de reintegração de posse do veículo.
Consabido, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre por simples tradição. Por ter entregado o bem a terceiro em negócio de compra e venda, vislumbra-se que o autor perdeu a propriedade da coisa em razão da tradição, não podendo se valer de medida reipersecutória, portanto. Segundo, ainda que se entenda que com a rescisão contratual as partes voltem ao estado anterior da negociação, a reintegração de posse do bem neste momento inicial também não se mostra possível antes, ao menos, de se dar oportunidade ao contraditório, porque o direito ainda precisa de maior probabilidade de reconhecimento, o que afasta, pelo menos neste momento de análise superficial e não exauriente da ação, a verossimilhança da questão apresentada.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se o réu, intime-se a parte autora. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de fevereiro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES O mencionado microssistema da Lei nº 9.099/95 vedou que sejam partes nesta espécie de processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art.8º da Lei nº 9.099/95).
Verifica-se através do documento de id 155597718 que o 2° réu (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) não pode ser parte em sede de juizados especiais cíves, haja vista que este se trata de pessoa Jurídica de Direito Público. Sendo assim, ao autor para emendar a inicial informado se deseja prosseguir somente em face do 1° réu (EVANDRO DA SILVA TAVARES), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de fevereiro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0824256-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES ID159925891: Designe-se audiência de conciliação, cite-se o réu. Intimem-se todos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de janeiro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Outras Decisões
Conclusão
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra o autor que: "...no ano de 01/11/2018, vendeu ao Réu, uma moto, modelo KAVINSK, ano 2003, de placa LOT 2854- RENAVAN807729299 , no valor de R$4.500,00( quatro mil e quinhentos reais), recebendo na ocasião, uma entrada de R$1.000,00( um mil reais) e o restante a ser pago em 7 parcelas de R4500,00 ( quinhentos reais), o que na ocasião não aconteceu.
Cabe informar, que a dívida só foi quitada na íntegra, por meio de um processo acordo extrajudicial, HOMOLOGADO em 19 de agosto de 2021, de número: 0023681 88.2019.8.19.0014 (cópia anexa), tramitado no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. Excelência, ocorre que o Réu, além de não ter cumprido a obrigação de pagar, no tempo e na forma combinados,(obrigando o Demandante a recorre a tutela jurisdicional para satisfazer a sua pretensão resistida), deixou de fazer a transferência do CRV ( Certificado de Registro de Veículo) para o seu nome, o que causou e 3 continua causando prejuízos MATERIAIS e MORAIS para o Autor, como veremos a seguir: Cabe ressaltar que está espraiado no §1º do art. 123 da Lei 9.503/1997( CTB), que é obrigação do comprador do veículo, providenciar a expedição de novo Certificado Registro de Veículo para o seu nome.
O que até a presente não ocorreu. Meritíssimo, cabe informar, que o primeiro Réu, cometeu duas infrações de trânsito, em 19/06/2019- contrariando art. 244-I e 12/03/2021- transgredindo o art. 244- II, da Lei 9.503/1997( Código de Trânsito Brasileiro) -CTB , que geraram duas multas ao Autor( cópia anexa), além da perda de pontos, que culminaram com a Suspensão da CNH deste. Observemos que as infrações foram cometidas após a venda da moto, em 01/11/2018, sendo assim, são de responsabilidades únicas do primeiro Réu, o Sr.
Evandro da Silva Tavares..." Da narrativa do autor, depreende-se que a presente ação trata de obrigação não cumpridas em processo que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo este o juízo competente para conhecimento da lide. Portanto, dê-se baixa e REDISTRIBUA-SE PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPOS. I-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824256-87.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA
RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES
DESPACHO
A petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Remetam-se os autos, valendo a presente decisão como ofício ao Cartório Distribuidor. Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2024. Eron Simas Juiz de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824256-87.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DA SILVEIRA
RÉU: EVANDRO DA SILVA TAVARES
DESPACHO
A petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Remetam-se os autos, valendo a presente decisão como ofício ao Cartório Distribuidor. Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2024. Eron Simas Juiz de Direito
Conclusão
Distribuição