Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0825340-26.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação ordinária de progressão funcional cumulada com cobrança de verbas retroativas e pedido de tutela de evidência ajuizada porThiago Pereira Amorimem face doMunicípio de Campos dos Goytacazes, na qual a parte autora afirma ser servidor público municipal, matrícula nº 25810, ocupante do cargo de Agente Operacional de Saúde, lotado na Fundação Municipal de Saúde, admitido em 01/04/2002 e atualmente enquadrado no padrão G, embora sustente fazer jus ao padrão J.
Alega que a Lei Municipal nº 7.346/2002 disciplina a progressão funcional dos servidores municipais e que, em razão do tempo de serviço e das alterações promovidas pela Lei Municipal nº 8.644/2015, deveria ter sido reenquadrado em padrão superior, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Afirma que as planilhas anexadas demonstram perdas salariais no período não prescrito, abrangendo os anos de 2019 a 2023, inclusive reflexos sobre quinquênio, insalubridade e férias, no valor de R$ 6.490,87.
Requer, além da gratuidade de justiça, a condenação do Município a proceder à progressão funcional para o padrão J e ao pagamento das diferenças remuneratórias indicadas, sem prejuízo de atualizações futuras. Atribui à causa o valor de R$ 6.490,87. Decisão (ID 159800867) que deferiu a gratuidade de justiça. Decisão (ID 193402598) que decretou a revelia do réu, deixando, contudo, de aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC, diante do disposto no art. 345, II, do CPC.
Contestação (ID 195614740), na qual o Município de Campos dos Goytacazes argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar eventuais pretensões relativas ao período anterior a 01/07/2012, ao fundamento de que, até então, o autor mantinha vínculo celetista com a Fundação Municipal de Saúde. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a relação funcional do autor seria mantida com a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica distinta.
Em prejudicial de mérito, invoca a prescrição bienal trabalhista quanto ao período celetista e a prescrição quinquenal de fundo de direito, por entender que a pretensão envolve reenquadramento funcional decorrente de ato único de efeitos concretos. No mérito, afirma que a Lei Municipal nº 7.346/2002 não se aplicaria aos servidores da Fundação Municipal de Saúde e que não haveria lei específica instituidora de plano de cargos para servidores estatutários da Fundação, além de sustentar a necessidade de regulamentação, avaliação de desempenho e disponibilidade financeira e orçamentária.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou prejudiciais suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público (ID 215307243) pela não intervenção no feito. Petição (ID 234807467), na qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito em face do Município de Campos dos Goytacazes, sustentando a legitimidade passiva do ente municipal. Afirma que os documentos juntados comprovariam sua condição de servidor público municipal e a responsabilidade do Município pela omissão administrativa relativa ao enquadramento funcional, invocando precedente do TJRJ em caso semelhante sobre progressão funcional de servidor municipal, aplicação da Lei Municipal nº 7.346/2002, Súmula nº 85 do STJ e Tema Repetitivo nº 1075 do STJ.
Requer, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do Município e o regular prosseguimento do feito. Petição (ID 251921643), na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. É possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Embora o Município sustente que o autor manteve vínculo celetista até 01/07/2012, a presente demanda não busca verbas trabalhistas relativas ao período anterior à instituição do regime estatutário.
O pedido se limita ao reconhecimento de progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período não prescrito, quando o autor já se encontrava submetido ao regime jurídico-administrativo. Assim, compete à Justiça Comum Estadual apreciar a causa. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora afirma ser servidor público municipal, matrícula nº 25810, admitido por concurso público, e atribui ao Município de Campos dos Goytacazes a omissão administrativa relativa ao correto enquadramento funcional previsto na legislação municipal.
A circunstância de o autor estar lotado na Fundação Municipal de Saúde não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do Município, sobretudo porque a controvérsia envolve a aplicação de plano de cargos e carreiras instituído por lei municipal. Além disso, a descentralização administrativa não elimina a responsabilidade institucional do ente federativo instituidor quando a obrigação discutida decorre de plano de cargos e carreiras municipal.
Nesse sentido, o TJRJ já reconheceu a legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em demanda envolvendo servidora lotada na Fundação Municipal de Saúde e aplicação da Lei Municipal nº 7.346/2002, assentando que a existência de fundação pública integrante da Administração Indireta não afasta, por si só, a responsabilidade do Município (TJRJ, Apelação nº 0802404-90.2024.8.19.0051, Nona Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Carlos Alberto Machado, j. 06/05/2026). Também não há prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral decorre de alegada omissão administrativa continuada no correto enquadramento funcional, com reflexos remuneratórios sucessivos. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do STJ, ficando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, a parte autora pretende progressão funcional para o padrão de vencimento J, com base na Lei Municipal nº 7.346/2002.
O art. 21 da referida lei prevê, como requisitos para a progressão, o cumprimento do estágio probatório, o interstício mínimo de dois anos no padrão de vencimento e a avaliação de desempenho pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. Posteriormente, a Lei Municipal nº 8.644/2015 alterou o art. 22 da Lei nº 7.346/2002, passando a prever, para fins de enquadramento, a utilização do tempo de exercício no cargo efetivo constante do mapa de tempo de serviço.
Os documentos juntados demonstram que o autor foi admitido em 01/04/2002, possui matrícula nº 25810, ocupa o cargo de Agente Operacional de Saúde e se encontra enquadrado no padrão G. A parte autora sustenta que, pelo decurso do tempo de serviço, deveria estar no padrão J, tendo apresentado parecer técnico e planilhas com as diferenças remuneratórias que entende devidas. O Município, por sua vez, não produziu prova individualizada capaz de demonstrar o correto enquadramento do autor.
A contestação limitou-se a alegações gerais sobre inaplicabilidade da Lei Municipal nº 7.346/2002, ausência de lei específica para servidores estatutários da Fundação Municipal de Saúde, necessidade de avaliação funcional e disponibilidade financeira, mas não apresentou elementos concretos que infirmassem a evolução funcional indicada na inicial. A ausência de realização das avaliações de desempenho ou de regular funcionamento da comissão competente não pode ser oposta ao servidor como obstáculo absoluto à progressão.
A Administração não pode se beneficiar da própria omissão para impedir o exercício de direito previsto em lei. Nessa linha, a jurisprudência do TJRJ vem reconhecendo, em casos envolvendo o Município de Campos dos Goytacazes e a Lei Municipal nº 7.346/2002, que a inércia administrativa na estruturação do procedimento avaliativo não pode prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos legais.
A alegação de limitação orçamentária também não afasta o direito postulado. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.075, fixou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor. Não há, portanto, violação à separação dos poderes.
O Poder Judiciário não está criando vantagem remuneratória, mas apenas determinando a observância de legislação municipal já existente diante da omissão administrativa. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FISIOTERAPEUTA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.346/2002.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de evidência, por meio da qual a Autora pretende a condenação do Município de Campos dos Goytacazes e da Fundação Municipal de Saúde a realizarem o seu enquadramento funcional no Padrão de Vencimento "K" da Classe I do cargo de Fisioterapeuta e a pagarem as diferenças remuneratórias.
2. Sentença de procedência.
3. Irresignados, o Município e a Fundação Municipal de Saúde interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Município de Campos dos Goytacazes possui interesse recursal; (ii) a Justiça Comum Estadual possui competência para julgar a presente demanda; (iii) existe interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo; (iv) houve prescrição do fundo de direito; (v) houve omissão administrativa quanto à avaliação do desempenho funcional dos servidores; (vi) a concessão da progressão em âmbito judicial importa em violação do mérito administrativo; (vii) configurado duplo pagamento pelo mesmo fato; (viii) a insuficiência de recursos financeiros é óbice à progressão funcional pleiteada; (ix) a Autora tem direito à progressão e à promoção pleiteadas e ao recebimento das diferenças remuneratórias dele decorrente, na forma da Lei nº 7.346/2002; (x) é possível a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles já pagos em razão do enquadramento pela Lei Municipal nº 8.644/2015; (xi) a contribuição previdenciária e o imposto de renda devem ser deduzidos das diferenças remuneratórias devidas à parte autora; (xii) cabível a condenação da parte ré ao pagamento da taxa judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não deve ser conhecido em relação ao Município de Campos dos Goytacazes, em razão da ausência de interesse recursal, diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva na fase de saneamento.
6. A competência é da Justiça Comum, pois a pretensão deduzida possui natureza estatutária, consistindo na implementação de progressões funcionais e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento, período em que a Autora já se encontrava submetida ao regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 8.299/2012.
7. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, diante da omissão da Administração em implementar as progressões e promoções previstas em lei.
8. Prescrição do fundo de direito afastada pela caracterização da relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
9. Inércia do Município réu na constituição de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional não pode obstar direito subjetivo da servidora. A omissão do Município viola continuamente o direito da Autora à progressão funcional.
10. Ausência de violação ao mérito administrativo e ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que progressão do servidor é ato administrativo vinculado, autorizando a intervenção do Poder Judiciário.
11. Não configurado duplo pagamento pelo mesmo fato, visto que a progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço, pois não possuem a mesma natureza remuneratória.
12. Limitação orçamentária não constitui óbice ao direito subjetivo do servidor público. Incidência da tese firmada no Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.
13. No caso dos autos, a Autora faz jus à progressão e à promoção pleiteadas e ao recebimento das diferenças remuneratórias, na forma da Lei Municipal nº 7.346/2002.
14. Não pode ser analisada a pretensão da parte apelante de compensação de valores com quantias pagas por enquadramento decorrente de lei municipal posterior, pois não foi submetida à apreciação do Juízo a quo, configurando supressão de instância.
15. A natureza remuneratória das diferenças salariais correspondentes à progressão atrai a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, de modo que assiste razão à parte apelante.
16. Impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para determinar a condenação da parte ré ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJ/RJ e do Enunciado nº 42 do FETJ.
IV.
DISPOSITIVO
17. Recurso parcialmente provido e reforma parcial da sentença de ofício. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 19, 20, 21, 22 e 26; Lei Municipal nº 8.691/2015; Lei Municipal nº 8.644/2015; Lei Municipal nº 7.656/2004; Lei Municipal nº 8.299/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJRJ, Súmula nº 145; FETJ, Enunciado Administrativo nº 42; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema nº 1.075). (0827159-95.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 06/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Quanto aos valores, a parte autora apresentou planilha indicando diferenças remuneratórias de R$ 6.490,87, referentes ao período não prescrito. O réu não impugnou especificamente os cálculos, nem apresentou demonstrativo alternativo ou apontou erro aritmético concreto. Assim, o valor indicado deve ser acolhido como base da condenação.
Considerando, contudo, que o próprio autor informa estar em licença sem vencimentos, a obrigação de pagar deve ficar limitada às parcelas vencidas e efetivamente demonstradas, sem prejuízo da regularização funcional do padrão, com efeitos financeiros apenas nos períodos em que houver remuneração devida.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar o Município de Campos dos Goytacazes a proceder à regularização do enquadramento funcional do autor no padrão de vencimento J, no prazo de 30 dias, promovendo as anotações administrativas pertinentes; b)condenar o Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no valor de R$ 6.490,87.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, observem-se os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência do IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros.
A partir da EC n° 136/2025, esta deverá ser considerada como parâmetro para fins de atualização e juros. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC. Custas conforme Aviso CGJ n° 1105/TJRJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto