Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827770-39.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: DAMIANA PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. Etc. HÁ nos autos contrato celebrado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária em favor do credor. Tendo a parte requerente comprovado a mora do devedor, através de notificação extrajudicial, e ainda diante da juntada aos autos de demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69). Executada a liminar, a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Em caso de o devedor efetuar o pagamento integral do débito (integralidade do saldo devedor), deverá a ré observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese de depósito integral o bem lhe será restituído sem ônus.
Intimem-se. Cite-se. NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular