Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo:0827770-73.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO GOMES CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELAajuizada porDÁRIO GOMES CAMARGO, em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora ser proprietária do imóvel situado naEstrada do Cassiano, nº 256, casa 01, Figueiras, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.060-530, não havendo prestação do serviço pela ré.
Informa que a partir de janeiro de 2024 passou a receber cobranças emitidas em seu nome e com o seu número de CPF referente ao endereço RUA VELHO CASSIANO, FIGUEIRAS, NOVA IGUAÇU, CEP 262777-10, o qual não lhe pertence,não logrando êxito em resolver a questão pela via administrativa. Pugnou-se, então, pela antecipação da tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo cancelamento da cobrança referente à matrícula nº403108182-0, bem como dos débitos vinculados aos dados do autor, além da declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial de id 112439698 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela no index 112628558. Petição do autor no index 115811664 comunicando a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pugnando pela antecipação da tutela para exclusão do apontamento. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no index 118818742. Decisão no index 144913514 de decretação da revelia.
Petição da ré em provas no index 165695453. Decisão saneadora no index 249243774 reputando controvertidaa demonstração da existência de relação contratual que legitime as cobranças emitidas referentes à prestação de serviços vinculados à matrícula nº 403108182-0, correspondente ao endereço Rua Velho Cassiano, nº 246, Figueiras, Nova Iguaçu, CEP 26277-710, bem como na verificação de eventual conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante, oportunizando nova manifestação das partes, em provas.
Novas manifestações das partes autora e ré, nos respectivos ids 250783714 e 253567153, ratificando as teses já ventiladas. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida para com a ré, dada a ausência de relação jurídica entre as partes, além de indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a existência (ou não) de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a imputação do débito é correta e se a consequente cobrança configura dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º.
Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Nos autos, alega a parte autora não possuir relação jurídica com a parte ré, eis que não reside no endereço objeto da cobrança. A ré, por sua vez, ressalta não haver qualquer irregularidade no seu proceder, salientando a existência de unidade consumidora cadastrada em nome do autor.
I - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA No que tange à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos, tendo em vista o documento do index 115811669, o qual aponta a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por conduta da parte ré. Diante desse cenário, temos que o ônus da prova, in casu, cabia à empresa ré, não somente por se tratar de uma relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor conforme acima descrito, como também porque foi ela (a empresa) quem procedeu a anotação restritiva, imputando ao autor o inadimplemento pelo consumo de água no imóvel localizado na Rua Velho Cassiano, 246, Figueiras, Nova Iguaçu, RJ.
Entretanto, encerrada a instrução processual, as alegações da empresa ré NÃO foram corroboradas pelas provas dos autos, ou seja, não sobreveio prova mínima de que o consumidor tenha efetivamente firmado contrato com a ré para prestação de serviço no imóvel acima indicado. Ressalte-se que a concessionária não produziu qualquer prova, inclusive afirmou a ausência das mesmas, conforme manifestação do index 253567153, deixando de acostar aos autos elementos objetivos que sinalizem a contratação do serviço pelo autor.
Nesse ponto é de se salientar que telas sistêmicas são documentos produzidos de forma unilateral pela empresa e não possuem presunção de legalidade. Desta forma, temos que o apontamento negativo foi realizado de forma arbitrária, eis que desprovido de respaldo contratual, sendo forçoso o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, a existência de falha na prestação de serviço, pois houve a cobrança de valor baseada em fato (consumo) inexistente.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: 0807762-28.2025.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. UNIDADE SEM HIDRÔMETRO INSTALADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral, pela qual pretende a Apelante a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos dela advindos e a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) a regularidade da cobrança de tarifa mínima em local sem hidrômetro instalado e (II) a ocorrência de dano moral na hipótese, bem como o valor a ser eventualmente arbitrado a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Autora não fez prova mínima do direito alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, visto que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar que não utiliza de forma alguma os serviços de água e esgoto prestados pela RÉ.
4. No caso em exame, percebe-se que seria possível produzir lastro probatório mínimo sem que isso exigisse do consumidor a produção de prova impossível, negativa ou ainda excessivamente custosa.
5. Mesmo não existindo medidor instalado, se o serviço está sendo prestado, ainda que precariamente, ele deve ser remunerado, sendo ilegal apenas a cobrança por estimativa de consumo, de acordo com a inteligência da Súmula nº.152 desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Assim, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pela parte ré, sendo a declaração de nulidade do contrato vinculado a matrícula nº403108182-0, referente ao imóvel daRUA VELHO CASSIANO, FIGUEIRAS, NOVA IGUAÇU, CEP 262777-1, e inexigíveis todos os débitos vinculados a este, medida de rigor e que aqui se impõe.
II - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que o apontamento negativo enseja lesão extrapatrimonial passível de indenização. Como visto, houve a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme se depreende do documento do index 115811669, o que se deu de forma unilateral e arbitrária da empresa ré sem o devido respaldo contratual Por outro lado, o consumidor não conseguiu solucionar administrativamente a questão, sendo compelido a ingressar em juízo para ver o seu direito reconhecido.
Esse conjunto de coisas, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, devendo ainda ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa. Concluindo, no que tange ao pedido de reparação por dano moral, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como que o valor a ser fixado não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, nem pode funcionar em desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo justo o arbitramento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte: 0810623-43.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 02/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar tutela de urgência, declarar a nulidade de contrato e de débitos referentes a matrícula de fornecimento de água, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes; (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor foi indevida e configura dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor da indenização e dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República.
4. Diante da negativa do autor quanto à contratação do serviço, incumbia à concessionária comprovar a existência do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu, ao apresentar apenas telas sistêmicas e cópia de trecho de contrato desacompanhado de assinatura.
5. A inexistência de prova da contratação afasta a alegação de dever do consumidor de comunicar alteração de titularidade do serviço.
6. Caracterizada a cobrança indevida, revela-se ilegítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
7. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
9. Os consectários da mora devem ser adequados de ofício, com incidência de juros desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e observância da nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Compete à concessionária de serviço público comprovar a existência de relação contratual quando impugnada pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de contrato assinado.
2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa.
3. A indenização por dano moral somente comporta modificação quando desatendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, (sec) 3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 77, (sec)(sec) 1º a 3º, e 85, (sec)(sec) 2º e 11; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.386; TJRJ, Súmulas nºs 89, 254 e 343.
III -
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato vinculado a matrícula403108182-0, referente ao imóvel daRUA VELHO CASSIANO, FIGUEIRAS, NOVA IGUAÇU, CEP 262777-1, ea inexigibilidade detodos os débitos vinculados a este. Condenar a empresa ré a abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos relativos ao imóvel acima.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual. Determino a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito em virtude do débito objeto da presente ação, nos termos da Súmula nº 144 deste Tribunal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular