Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HURB TECHNOLOGIES S.A., MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS, JORGE RAMOS NETO
- Advogados
- OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB 101434/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA (OAB 187702/RJ), PAOLA CARVALHO VIDAL (OAB 231176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0830831-73.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS, JORGE RAMOS NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se decumprimento desentençaemface deHURB TECHNOLOGIES S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. O presente feito integrou, por adesão ou comunicação judicial, oProcedimento de Execução Concentrada, instaurado por meio deTermo de Cooperação Judiciária, no qual se concentraram as diligências de busca patrimonial da executada, visando à racionalização da atividade jurisdicional diante da multiplicidade de execuções movidas contra a mesma devedora.
Conforme amplamente documentado nos autos do processo-base do Procedimento de Execução Concentrada, foram realizadastodas as diligências executivas disponíveis, típicas e atípicas, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos.
É o relatório. Passo a decidir. Do esgotamento da atividade executiva O conjunto probatório e as informações oriundas doProcedimento de Execução Concentradademonstram, de forma inequívoca, que: foram realizadastodas as buscas patrimoniais possíveis, por meio dos sistemas judiciais disponíveis; foram adotadasmedidas executivas atípicas, sem qualquer resultado útil; restou evidenciado oesvaziamento patrimonial da executada, bem como ainexistência atual de bens penhoráveis; a empresaencerrou suas atividades, inexistindo perspectiva concreta de satisfação do crédito no âmbito desta execução.
Tal cenário foi expressamente reconhecido pelo Juízo condutor do Procedimento de Execução Concentrada, que declarouesgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito, determinando o encerramento das diligências comuns. Da impossibilidade de prosseguimento da execução Aexecução deve ser extinta quandoinexigível ou impossível a satisfação da obrigação, situação que se verifica no caso concreto.
