Intimação
D- Órgão
- 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS, CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS CRETA LTDA., MOISES RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 111045/RJ), PAULO ROBERTO DIAS SOARES (OAB 89615/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo: 0830947-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS CRETA LTDA.
RÉU: MOISES RODRIGUES DOS SANTOS, VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS HOMOLOGO O PROJETO DE
SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando. P.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Quanto aos prazos recursais, ficam as partes cientes dos seguintes Enunciados do TJRJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 11.9.2. PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE
SENTENÇA
