Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo:0831674-78.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto porEm segredo de justiça, em face de OFELIA BAPTISTA LOPES e NEUSA BAPTISTA LOPES, herdeiras de ISIDORO BAPTISTA LOPES, falecido em20/10/2024.
Ausente a intervenção do Ministério Público, conforme id. 226934393. Aduz, em síntese, ter construído relação de filiação socioafetiva com ode cujusde forma pública e notória. Sustenta que, após o falecimento do genitor socioafetivo, as rés apossaram-se do imóvel que serviu de lar à família e à autora desde sua infância até os 32 anos de idade. Afirma, ainda, que o bem integrante do monte hereditário foi posto à venda pelas rés sem a sua anuência, uma vez que estas não a reconhecem como herdeira.
Certidão sobre a inexistência de inventário em nome do falecido, conforme id. 238808562. As partes são legítimas e há possibilidade jurídica do pedido, como bem dispõe o STJ: "É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição." Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025." O deferimento de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, implica, como se sabe, no exame das condições de valoração a existência de prova pré-constituída, que exige redobrado cuidado de apreciação, dada afrequentepericlitação dos direitos envolvidos. Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, é notório o risco alegado pelaautora,eis que há nos autos documentos que atestam a possibilidade de venda do referido bem,como demonstra documentos em id. 224543156.
Sabendo-se certode quea tutela de urgência tem por escopo não somente afastar o perigo de dano, mas também garantir a cessação de eventual ilícito ou contrariedade ao ordenamento, e ainda, considerando-se a possibilidade de eventual mudança do rol de herdeiros a concorrerpela legítima,evidenciam-se os elementos autorizadores da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Pelo exposto, DEFIROEM PARTEA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, e determino a proibição da venda, alienação, transferência, ou qualquer ato de disposição do bem imóvel localizado naRua Oscar Fonseca, nº 45, casa 03, Fonseca/ Niterói - RJ.Oficie-se para anotação da restrição.
Oficie-se as plataformas ZAP IMÓVEIS e OLX, para a retirada dos anúncios vinculados ao presente imóvel,constante noslinksdeid. 224543156 e224525422. Citem-se e intimem-se as rés para ciência da presente decisão e para apresentação de resposta, no prazo de 15(quinze) dias, ficando dispensada a realização de audiência de conciliação. P.I. NITERÓI, 18 de dezembro de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular