Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
2025
Remessa
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Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Publicação
Expedição de documento
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Id. 181394138. Nada a prover, eis que já consta sentença no id. 174905775.
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS Id. 181394138. Nada a prover, eis que já consta sentença no id. 174905775. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
Petição
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
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Petição
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Decurso de Prazo
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Indeferimento da petição inicial
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
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Emenda à Inicial
Conclusão
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2024
Petição
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Gratuidade da Justiça
Conclusão
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Petição
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Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientesde que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
Vistos etc. Conheço dos embargos, posto que tempestivos (id. n.º 170482447). Mas diferentemente do que diz a parte embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra da sentença embargada qualquer
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS
Vistos etc. Conheço dos embargos, posto que tempestivos (id. n.º 170482447). Mas diferentemente do que diz a parte embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra da sentença embargada qualquer omissão, dúvida ou contradição que objetivamente dela resulte. Ressalte-se que a dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica a respeito do ato jurisdicional embargado, não autoriza o emprego dos embargos declaratórios.
De igual forma, se o que se pretende é a própria reversão do mérito do que restou decido, no entanto, a via eleita não se mostra adequada. Nesse sentido, já se manifestou o E. STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Esclareço, por pertinência, que o conteúdo do art. 475 do CPC não guarda qualquer relação com a tese da parte embargante, porquanto cuida de tratar do iterquanto à produção da prova pericial, o que reforça o necessário entendimento de que o desacolhimento do presente recurso é medida de rigor.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença do indexador n.º 174905775 tal como lançada. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que não chegou a ser estabelecido o contraditório. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS
Vistos. Trata-se de ação movida por BRUNO ALVES GOMES em face de DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão, no id. 155227606, declinando da competência para esta Regional. O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido no id. 161286700. Inicialmente o autor propôs “ação de execução extrajudicial” (provavelmente referindo-se a uma ação executiva por título extrajudicial).
Contudo, requereu também a rescisão do contrato, pelo que na decisão de id. 161286700 foi determinado que houvesse emenda à inicial, de forma substitutiva, esclarecendo a divergência. O autor apresentou a emenda de id. 163473403, reiterando o erro anterior, o que resultou na prolação da decisão de id. 168963753, determinando, mais uma vez, o aditamento da peça exordial. Por fim o autor ofereceu a emenda de id. 170842517, insistindo em afirmar que dispõe de respaldo legal para pleitear “tanto a execução quanto a rescisão do contrato”.
Dessas forma, ante a insistência do autor em manter pretensões conflitantes e incompatíveis entre si, apesar de lhe terem sido oferecidas duas oportunidades para aditar a exordial, a solução é o indeferimento da inicial, o que ora faço.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que não chegou a ser estabelecido o contraditório. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS Aduz o autor, na emenda à inicial de id. 163473402, que pretende pleitear tanto a execução quanto a rescisão do contrato. Os pleitos são incompatíveis entre si e de ritos distintos. Ou seja, ou o contrato será rescindido (ação de conhecimento), ou a parte o considera título executivo extrajudicial e requer a sua execução (ação executiva).
Dessa forma, DETERMINO SEJA EMENDADA A INICIAL (emenda substitutiva, em peça única) no prazo de quinze dias, esclarecendo o que efetivamente pretende e o rito a ser adotado. Após a emenda, certifique-se acerca do correto recolhimento das custas. Intimem-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Intimem-se.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, apresentou os documentos acostados à petição de id. 161033354, que não são suficientes para comprovar sua situação de hipossuficiência. Ao contrário, os elementos até então trazidos aos autos revelam que o autor não está apto a receber tal benefício. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. A inicial foi ajuizada como sendo "execução por título extrajudicial", contudo contem pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, havendo incompatibilidade de ritos. Assim, deverá o autor emendar a inicial (emenda substitutiva, em peça única) para esclarecer se pretende promover execução por título extrajudicial ou ação de conhecimento pelo rito comum.
Intime-se.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Expedição de documento
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Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DECISÃO
Processo: 0832100-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS Trata-se de Ação em que a parte ré tem domicílio em Tribobó, bairro abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005. Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remetam-se os autos ao d. Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E
Petição
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Incompetência
Conclusão
Distribuição