Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0832101-83.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS THADEU NAZARETH RAMOS RÉU: BANCO BMC S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS THADEU NAZARETH RAMOS em face de BANCO BMS S.A/BRADESCO FINANCIAMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO OLÉ/SANTANDER S/A e COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em razão de suportar o desconto mensal de aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) do próprio vencimento líquido.
Termo de Mediação Infrutífera de id. 41713647. Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, com base na certidão de id. 116070280.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. HÁ preliminares para apreciação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR Tendo em vista que a parte ré não trouxe qualquer documento que demonstre que houve alteração da situação econômica do autor, tenho por manter o benefício da gratuidade de justiça deferido a ele na decisão liminar de id. 32063857, a mesma que indeferiu a tutela de urgência.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Importa esclarecer que o valor da causa em ação de repactuação de dívida não deve corresponder à soma dos contratos, mas à diferença entre aquilo que era cobrado mensalmente e aquilo que se entende devido, multiplicado por 12 (doze), nos termos do art. 292, II e (sec)2º, do CPC/2015. Assim, DEFIRO com a correção do valor da causa conforme requerido pela parte ré, considerando o débito que o autor entende devido.
Neste sentido, considerando que as parcelas mensais dos contratos ora discutidos somam R$ 8.717,50 (oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) e que o autor entende como devido o máximo de R$ 3.387,63 (mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), quantia correspondente ao limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido do contracheque de id. 30060948, tem-se que o valor da causa deve corresponder a esta diferença (R$ 5.329,87) multiplicada por 12 (doze), configurando-se a "prestação anual" da diferença e, portanto, a R$ 63.958,44 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Veja-se: "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Superendividamento. Empréstimos consignados superiores ao limite permitido. Descontos em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil. Sentença que julgou procedente o pedido para limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor.
1. Interpretação dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.215/01 que permitem a conclusão de que o desconto de 70% previsto no (sec) 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados.
3. Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas e que limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35%. Aplicação da referida lei de forma analógica aos empregados com outros vínculos empregatícios (no caso, das Forças Armadas), em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sua sobrevivência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
5. Observância das súmulas nº 200 e 295 deste TJRJ.
6. Necessário reajuste do valor da causa que, em casos como o presente, não deve corresponder à soma dos contratos, mas à diferença entre aquilo que era cobrado e aquilo que se entende devido, nos termos do art. 292, (sec)2º, CPC. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (0838364-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" INÉPCIA DA INICIAL Da leitura da exordial é possível identificar o pedido e a causa de pedir da ação e, ainda, verificar que, da narração dos fatos, decorre logicamente a conclusão que ampara o pleito formulado, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial que não deve ser acolhida (art. 330, I c/c (sec)1º, ambos do CPC/2015).
ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Segundo a teoria da asserção, as condições da ação serão objeto de análise "in status assertionis", isto é, conforme narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora. A avaliação quanto à veracidade dos acontecimentos descritos na exordial cabe ao próprio mérito, aptos, até mesmo, a constituir coisa julgada material.
Logo, de acordo com o entendimento que tem prevalecido nos Tribunais, não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se no exame das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Veja-se: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA, DURANTE O PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. - Recorrente que busca obter a imediata liberação de seus bens, que foram anteriormente bloqueados por ordem do magistrado a quo. - Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de prescrição da pretensão autoral que deverão ser apreciadas quando do efetivo julgamento do apelo, não havendo elementos seguros para o acolhimento açodado das alegações trazidas pelo ora recorrente. - Imediata liberação dos valores bloqueados que, conforme já dito anteriormente, poderá resultar em medida irreversível e capaz de causar gravíssimo prejuízo à parte autora (que simplesmente perderá a garantia de reaver os prejuízos que alega ter sofrido). - Pedido para que a autora (ora agravada) seja obrigada, ainda, a prestar caução nos presentes autos que, igualmente, não merece amparo, haja vista o disposto no artigo 83, (sec) 1º, inciso I, do CPC/15, cumulado com o artigo 14, da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça. - Necessidade, portanto, de o agravante aguardar o deslinde da causa, estando, pois, correta a decisão da relatora ao manter o bloqueio dos bens.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0155293-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
I. Caso em exame
II. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de rescindir ou cancelar o contrato da autora.
III. Questão em discussão
1. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se cabível a extinção do feito em face da ré.
IV. Razões de decidir
V. A legitimidade ad causam é aferível in status assertionis, bastando que a autora indique determinado réu como parte no processo e seja possível verificar a pertinência abstrata com o direito controvertido.
VI. No caso, não se evidencia, ao menos de pronto, a ausência dessa pertinência, diante do relato contido na inicial.
VII. Dispositivo e tese
2. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial". Jurisprudência relevante citada: Súmulas 59 TJ/RJ. (0095417-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" HÁ pedidos de provas para análise.
PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Diante da petição autoral de id. 160061039, a única no sentido de produção de provas, defiro a exibição de documentos requerida. Deste modo, proceda as rés à juntada, em 15 dias, do(s) contrato(s) que mantêm com o autor da seguinte forma: - DAYCOVAL: contrato nº 25-011708391/22. - BRADESCO: contrato que possuir, tendo em vista que não juntou nem um à contestação, não sendo repetido com o que o autor já anexou aos autos no id. 25281064, 25281068, 25281071, 25281075, 25281082, 25281086 e 25281090. - Demais rés: contrato(s) que eventualmente não instruiu(iram) a contestação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus probatório é um instituto que visa a manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos previstos no inciso VIII do art. 6° da Lei 8078/90. No presente feito, o autor narra que contraiu empréstimos consignados com a parte ré e, atualmente, em decorrência disso, possui, aproximadamente, 47% (quarenta e sete por cento) dos próprios vencimentos comprometidos mensalmente.
Não se verifica sua hipossuficiência técnica para demonstração dos fatos alegados, observando-se, ainda, que as rés juntaram aos autos os contratos e demonstrativos de empréstimos firmados com o autor (id. 44892747, 44892750, 42714163, 42714164, 42714165, 38980570, 38980575 e 34618381), bem como o instrumento particular de acordo (id. 38662259). Por outro lado, os elementos juntados aos autos revelam, "prima facie", a verossimilhança das alegações autorais.
Desta feita, diante da ausência dos requisitos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. Fixo como ponto controvertido o preenchimento ou não dos pressupostos legais autorizadores à repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. Por fim, o processo está devidamente saneado e organizado. Ainda não declaro o encerramento da instrução processual.
1 - Rejeito o plano de pagamento do p. 5 (id. 24907281), visto que o plano de pagamento não observa as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas e não faz referência aos valores devidos, aos valores pagos e nem acrescenta qualquer encargo ao montante original dos empréstimos concedidos. Ademais, os credores não anuíram com a proposta feita.
2 - Proceda o autor ao esclarecimento quanto ao rito processual pretendido - sendo o caso, à emenda à inicial -, considerando que há alegada situação de superendividamento e título da ação como "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", com base no art. 321 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais (parágrafo único do mesmo diploma legal), pois, em que pese tenham sido praticados atos processuais, cada ação possui o respectivo procedimento, os quais, se não respeitados, podem resultar em nulidade processual.
Diante da alteração do valor da causa para R$ 63.958,44 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) realizada, proceda o cartório às medidas de "praxe", inclusive com a restituição de custas judiciais eventualmente pagas a maior. Intimem-se as partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias; após, volvam-me conclusos os autos para prosseguimento do feito com a fase judicial do procedimento de superendividamento, se cabível.
RIO DE JANEIRO, 15 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular