Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0832101-85.2024.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A · · ··RÉU: ROSANGELA MIRANDA DE LIMA ALVES
DECISÃO·
1 – Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
2 - Em julgamento realizado em agosto de 2023 (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), a 2ª Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sendo assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo mutuário na data da contratação, tenho que ele se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Diante disso, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67. Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do , §único do CPC.