Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0832112-83.2025.8.19.0203 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido deDivórcio Consensualenvolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial. Parecer do MP favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, (sec) 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer enlaçado maritalmente. Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio.
Pelo exposto, homologo o acordo de ID 236447058, na forma doart487, III, "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, observando-se as cláusulas por eles ajustadas. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Os bens já foram partilhados. Custas pro rata. Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro e carta de sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular