Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0832112-98.2022.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Com o depósito e a quitação, verifico que houve a integral satisfação da obrigação pelo devedor. Por essa razão,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento em favor do exequente e, também, de seu advogado (se houver pedido e poderes em procuração juntada nestes autos), observando a separação dos honorários sucumbenciais, se houver.
Intimem-se. Após, não havendo custas, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0832112-98.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. G. D. A. RÉU: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Autos retornados do E.TJRJ com trânsito em julgado. Ao interessado para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) .
Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2025. LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA
Recebimento
Petição
Publicação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, A TÍTULO DE DESPESAS CARTORÁRIAS DE REGISTRO E ITBI. PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte RÉ, contra r. sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória por dano material e improcedente a pretensão compensatória por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em caso afirmativo, se correta a condenação imposta à RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória por dano material, por entender indevida a cobrança imposta ao Autor, a título de despesas cartorárias de registro e ITBI, eis que a Lei Estadual nº 6.370/2012 dispõe sobre a isenção de emolumentos para os atos notariais e registrais quando praticados no âmbito do PMCMV:3.2. RÉ que não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, tendo se limitado a alegar a inexistência de ato ilícito de sua parte a dar ensejo a pretendida indenização e que a presente demanda teria como único objetivo o enriquecimento ilícito do Autor.3.3. Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido. A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de formalidade formal. 3.4. Parte RÉ que, ademais, trata a condenação como sendo a título de dano moral, pretensão essa julgada improcedente, pelo que lhe carece o interesse recursal. IV. DISPOSITIVORecurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, e .010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no AREsp n. 2.361.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no TP n. 4.353/SP, Rel. Min. Humberto Martins. TJRJ, AP 0800192-61.2022.8.19.0053, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; AP 0024562-76.2018.8.19.0054, Rel. Des. André Luís Mançano Marques; AP 0002682-32.2021.8.19.0051, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Documento
Conclusão
Não Conhecimento de recurso
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Ato ordinatório
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Retirada de pauta
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Petição
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
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Inclusão em pauta
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Remessa
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Procedência em Parte
Decisão2024
Conclusão
Remessa
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Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
2022
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Pref nº 2 - Pelo Apelante - Dr. Alberto Felipe Lima Coimba
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO TEXTO: Informo ao peticionante de fls. 26, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 02 da
Sessão de Julgamento que será realizada no dia 06/08/2025 às 13h30.
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL HÍBRIDA DO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13H30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 015. APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO TEXTO: Por determinação da Excelentíssimo Desembargador Presidente da Egrégia Décima
Nona Câmara De Direito Privado (Antiga Vigésima Quinta Câmara Cível), em
conformidade com o artigo 2º, § 1º da Deliberação Administrativa nº 01/2025 e do
Aviso nº 01/2024, fica determinada a retirada do feito de pauta e inclusão na
Sessão presencial/híbrida.
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 100. APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 90ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0832112-98.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. G. D. A. RÉU: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ID. 174651047 é tempestivo e as custas foram recolhidas.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. NOVA IGUAÇU, 28 de março de 2025. GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0832112-98.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. G. D. A. RÉU: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Trata-se de ação de indébito c.c. indenizatória proposta por FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO em face de MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas na inicial. Alega o autor que é adquirente de unidade residencial Conviva
I – Bloco 06, AP 204, adquirido junto a ré em maio de 2019. Aduz que assinou termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a serem pagos em parcelas de R$ 100,00, por 28 meses, referente à título de antecipação das despesas de registro de registro do Contrato da CEF, o que é ilegal. Relata que não conseguiu administrativamente a devolução dos valores atualizados que foram cobrados indevidamente.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ids. 30796150 a 30796307. Despacho no id. 30952505 deferindo JG e determinando a citação. Certidão cartorária quanto a inércia de manifestação da parte ré no id. 73989271. Alegações finais da parte autora no id. 119909621. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 151808396.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante à revelia do réu, não sendo necessária maior dilação probatória. Não havendo a necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento conforme o estado do processo. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela parte ré e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CPC, e aquela no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse passo, as prestadoras de serviço e os fornecedores de produtos respondem objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pelo consumidor, ao menos que aquelas provem o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços A insurgência do Autor assenta-se no pleito de cancelamento da cobrança feita indevidamente pela ré, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para pagar Custas/Despesas Cartorárias de Registro do Imóvel no RGI e ITBI., alegando, para tanto, que, por se tratar de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, encontra-se isento do recolhimento do ITBI, nos termos do art. 8º, I, c/c art. 9º, I e II, da Lei Municipal n.º 1.043/2017.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o Autor celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a RÉ, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, conforme documento comprobatório no id. 30796304 ss. Restou pactuado que parte do preço para aquisição da unidade residencial seria pago por meio de recursos próprios e parte por financiamento bancário contraído através de instrumento particular com força de escritura pública e alienação fiduciária em garantia, a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal nos moldes do PMCMV.
No ato de celebração do contrato principal, foi também firmado contrato de confissão de dívida, eis que supostamente o consumidor teria optado pelo serviço de assessoria para intermediação do registro do contrato de financiamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente nos moldes do PMCMV. A Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 6.370 de 20/12/2012 dispõe sobre a isenção de emolumentos para os atos notariais e registrais quando praticados no âmbito do PMCMV: Art. 2º Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual. § 1°.
A regra prevista no caput não se aplica à Tabela nº
16 – Atos Comuns - e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN. § 2°. Diante da remuneração prevista no caput para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos. §3º.
Se os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes, não haverá cobrança de emolumentos. § 4º. Sobre o valor remuneratório previsto neste artigo não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei”.
Assim, verifico que assiste razão ao autor quanto a devolução dos custos de registro, sendo a cobrança ilegal. Com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fato que pudesse configurar grave constrangimento, intenso sofrimento ou abalo psicológico apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Não se olvide que, para caracterização de danos sofridos no âmbito extrapatrimonial, afigura-se imprescindível a demonstração de consequências lesivas à integridade psicofísica do indivíduo ou, ainda, da afetação injusta à honorabilidade da pessoa, salvo naquelas situações em que pela natureza do próprio ato ilícito o dano moral reste evidenciado in re ipsa.
O dano moral é a “lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima” (Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Des. Sérgio Cavalieri). Analisando detidamente os autos, não se verificam maiores desdobramentos lesivos diante da cobrança indevida ora em discussão, restringindo-se a lide, portanto, a interesses de cunho meramente patrimoniais, devendo ser afastada a indenização por danos morais.
No mesmo sentido: 0000277-22.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA SOCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA
REFORMANDA, EM PARTE. - Cuida-se de ação indenizatória, objetivando o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos sob nomenclatura "pós-chave ITB", bem como condenar a ré à devolução em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. - Relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. - Cobrança perpetrada sob a rubrica "pós-chave ITBI", que o réu sustente ser regular, vez que a cobrança seria a título de "custos de registro", que incumbe ao apelado, na forma contratual; - Não restou demonstrado nos autos que tal contratação seria facultativa ou opcional ao consumidor. - "Instrumento particular para concessão de crédito e seu pagamento parcelado" que viola o disposto nos artigos 6º, III e 14, do CDC, que exigem transparência e informação adequada e clara sobre produtos e serviços. - Termo não especifica quanto ao custo de cada parcela.
Ademais, as atividades descritas não constituem serviços autônomos oferecidos ao consumidor, mas mera prestação de serviços inerente à celebração do próprios contrato e financiamento. - "Custos de Registro" que possui, em essência, as mesmas características da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), declarada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP. - Parte autora que faz jus à devolução da quantia comprovadamente e indevidamente paga, na forma dobrada, como determinado na sentença apelada. - Danos morais que não restaram comprovados. inexistência de maiores desdobramentos lesivos decorrentes da cobrança indevida, restringindo-se a lide a interesses de cunho meramente patrimoniais. - Reforma parcial da sentença.
Sucumbência recíproca declarada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.800,00, a serem corrigidos monetariamente desde o pagamento e juros a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Distribuição