Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo:0832130-35.2024.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada porEm segredo de justiça, absolutamente incapaz, representado por sua genitora e responsável legalThayná de Oliveira Claudio, em face deEm segredo de justiça, seu genitor. Narra o autor que o réu é seu genitor e que, a despeito do vínculo de filiação que os une, o demandado vinha descumprindo a obrigação legal de prover a sua manutenção, expondo-o a privações.
Requereu a fixação de prestação alimentícia e a concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foram fixadosalimentos provisóriosem decisão de Id.147358108, nos seguintes termos: "a) Fixo os alimentos provisórios em20% (vinte por cento)dos rendimentos brutos, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas percebidas a qualquer título, inclusive horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias, 13º salário, deduzidos somente os descontos obrigatórios. b) Em caso de trabalhador sem vínculo ou haja perda do vínculo empregatício, o valor equivalente a25% (vinte e cinco por cento)do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido." Realizada sessão de mediação em14/11/2024, as partes celebraramacordo(Id. 156504415), ajustando a prestação dos alimentos nas seguintes condições: "1) O réu, tendo ou não vínculo empregatício formal, pagará alimentos mediante desconto em folha e depósito em conta corrente, não podendo ser inferior ao valor fixado em caso de perda de vínculo; o percentual incidirá ainda sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante; o salário-família eventualmente pago será revertido em favor do menor; o FGTS ficará retido no mesmo percentual para caso de inadimplemento;
