Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0832150-48.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. M. N.,
I. M. N. REPRESENTANTE: LEANDRO PINHEIRO NOGUEIRA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
I. Verifico que há a presença de menor no polo ativo e que o Ministério Público ainda não interveio nos autos. Anote-se e intime-se oParquet.
II. Id. 181855425 - Nada a prover acerca de remessa ao contador. O CPC não prevê execução da obrigação de pagar quantia oriunda de astreintes antes que seja proferida sentença confirmatória da decisão que defere tutela de urgência ou da evidência. Assim mesmo, uma vez proferida a sentença, a hipótese é de execução provisória (art. 520c.c. 537, (sec)3º, ambos do CPC), até que sobrevenha o trânsito em julgado dela ou do acórdão que a substituir.
A matéria foi objeto do tema de recurso repetitivo 743: "A multa diária prevista no (sec) 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeitosuspensivo". O STJ manteve a orientação do repetitivo ao julgar o Resp. 1767055/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018,DJe04/12/2018.
III.