Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., DAVID DINIZ GONCALVES
- Advogados
- FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB 211657/RJ), CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ), ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB 251222/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0832945-02.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: DAVID DINIZ GONCALVESADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda a Secretaria à conferência e atualização do cadastro dos patronos da ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. no sistema eproc, fazendo constar com exclusividade o Dr. CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB/RJ nº 150.574) para fins de futuras intimações e publicações oficiais, conforme requerido nos Eventos 25, 26, 39, 48 e 80.
2. Diante das manifestações concordes carreadas aos Eventos 80 e 81, resta esclarecido que a unidade consumidora objeto do TOI nº 10903211 (Instalação nº 0410601106) permanece formalmente cadastrada em nome da falecida Sra. Alzira Diniz Gonçalves, remanescendo hígida a legitimidade ativa ad causam do autor na condição de herdeiro e ocupante do imóvel residencial (arts. 12 e 20 do Código Civil), para vindicar a desconstituição do débito e a higidez do serviço essencial.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos apresentados pela concessionária ré ao Evento 80 (ANEXO2), notadamente quanto ao histórico de consumo, faturamento, débitos e ordens de inspeção da instalação nº 0410601106.
4. Restando revogada a prova pericial pela decisão irrecorrida de Evento 74 e exaurida a dilação probatória documental, com fulcro no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS por memoriais, facultando-se a expressa manifestação de concordância com o julgamento antecipado no estado em que se encontra a lide (CPC, ).
