Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0835912-37.2025.8.19.0004 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: RAFAEL GOMES DA SILVA TENORIO REQUERIDO: ERIKA GOUVEIA DA FONSECA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 559 ) RAFAEL GOMES DA SILVA TENÓRIOpropôs ação de conhecimento visando dissolução de união estável em face de ÉRIKA GOUVEIA DA FONSECA. Esclarece que passou por um processo de transição de gênero, sendo atualmente reconhecido legalmente como RAFAEL GOMES DA SILVA TENÓRIO.
Alega que viveu em união estável com a parte ré, formalizando escritura publica em 27 de março de 2019 e que a união foi desfeita em dezembro de 2020, estando separados de fato desde então. Petição inicial instruída com documentos no id 248786400. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 252682978. Contestação em id 261473649, através da qual a ré concorda com o pedido inicial. No id 265190663 o autor reiterou o pedido inicial.
É O
RELATÓRIO. Passo a decidir. A Constituição da República de 1988 trouxe uma considerável mudança no Direito de Família, pois a par da família tradicionalmente matrimonializada, abordou outra espécie de entidade familiar - união estável, para efeito de proteção do Estado. Induvidosamente, com o advento da CR houve relevante quebra de paradigma, pois alterações de concepções filosóficas e de valores no ordenamento jurídico foram sentidos, tomando o Direito de Família novo rumo.
Nos dias presentes, existe uma preocupação fundamental em privilegiar o desenvolvimento do ser humano, explicitado no art.1º, III da CR/88, ao estabelecer como princípio básico da República a dignidade da pessoa humana, sendo certo que é na família o universo mais propício para semear os valores que o citado princípio encerra. Com efeito, segundo a dicção do art. 226, (sec) 3º da CR, "Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facultar sua conversão em casamento".
Assim, a união estável se configura como uma espécie de entidade familiar, a merecer, por via de consequência, regramento na esfera infraconstitucional. O CC tratou do tema em diversos dispositivos, mais precisamente nos arts. 1723 e segs., nos quais foram estabelecidos pressupostos para caracterização do instituto. No caso dos autos a união estável restou demonstrada pela escritura declaratória acostada no id 248791659.
A dissolução da referida união se deu em dezembro de 2020, conforme narrativa inicial não impugnada pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar dissolvida a união estável entreRAFAEL GOMES DA SILVA TENÓRIOe ÉRIKA GOUVEIA DA FONSECA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.487, I do NCPC. Deixo de condenar a ré nos ônus de sucumbência por não ter havido resistência ao pedido. Ademais, defiro-lhe a gratuidade de Justiça. P.I. Transitada em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2026. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular