Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo: 0836364-98.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VAGNER DIAS DA CONCEICAO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1) Defiro a gratuidade de justiça às partes autoras, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de id.38961230 e em ids.43482607 fazendo jus ao benefício pleiteado.
2) A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI. Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei].
Art. 3ºFica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei]. Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...]
3. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
4. O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
5. Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL.
6. Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
7. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência.
8. Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo.
9. Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora.
10. Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide ou tenha que arcar com dívida, possivelmente, infundada, observando se tratar de serviço essencial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: Restabeleça no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em face dos débitos originados pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado na presente demanda; abstenha-sede interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas dele tenham sido ou sejam incluídas; até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, comprovada nos autos.
Por outro lado, DETERMINO que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, nas quais as parcelas do TOI tenham sido embutidas, ABATENDO-SE A PARCELA DO TOI NA FATURA, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela.
Intime-se a parte RÉ por OJA de plantão.
3) Tendo em vista que houve apresentação de contestação de forma espontânea pela ré, à parte autora em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto