Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0837726-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA BISPO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cuida-se de ação de Limitação da Margem consignável e pedido de dano moral (com pedido de tutela de urgência) proposta por ROGÉRIA BISPO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. Parte autora , servidora pública municipal, alega que celebrou contrato de empréstimos consignados em folha com as rés, mas que a margem consignável não tem sido respeitada. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como compelir os réus a se absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito.
Passando-se à análise do caso e em observância aos documentos acostados aos autos, impõe-se analisar os requisitos autorizadores para a concessão da tutelam, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cabível mencionar que o primeiro desses requisitos, fumaça do bom direito, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Com efeito, entendo que, nesta fase de cognição sumária, entendo necessária a formação do contraditório para dirimir a questão, motivo pelo qual indefiro, por ora, a tutela. Impende mencionar que aos servidores do Município do Rio de Janeiro é aplicável o Decreto Municipal 51933, de janeiro de 2023, em que dispõe que o limite máximo de desconto no contracheque de remuneração bruta mensal do servidor da administração direta e indireta é de 55%, sendo operacionalizado da seguinte forma: