Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DECISÃO
Processo: 0841585-64.2023.8.19.0203 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Através da leitura do relatório da equipe técnica, verifica-se que a criança que se pretende a regulamentação guarda e convivência paterno filial reside atualmente com sua genitora, ora parte ré, na cidade de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
A Lei 8.069/90 estabelece em seu Art. 147, inciso I, que as Ações que versam sobre os interesses de menores devem ser propostas perante o domicílio dos pais ou responsável.
Registre-se que as regras supramencionadas se aplicam a hipótese vertente nos autos, visto que o presente feito tem como objetivo fixar a guarda do menor filho das partes. A jurisprudência do STJ (CC nº 65440/MG) já admite que se declare, de ofício, incompetência territorial, na hipótese de feito que diga respeito a interesse de crianças e adolescentes. Destarte, entende esta Magistrada que a instrução necessária ao julgamento deste feito deverá ser realizada no foro do domicílio de quem regularmente exerce a guarda do menor, fixando-se, para tanto, o critério absoluto de competência insculpida no art. 147, I, do ECA.
Ressalte-se que o referido dispositivo legal visa atribuir máxima efetividade aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Outrossim, é pacífico o entendimento de que tal questão envolve competência de ordem absoluta. Neste sentido é a Jurisprudência dominante deste Eg. TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. COMPETÊNCIA. Decisão recorrida declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Belford Roxo, a que competir por distribuição.