Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0843202-49.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BETHANIA GOUVEIA CARIELLO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Atrasados apresentado pela parte autora referente ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, constante doID 265520351. Intimação ao executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, realizada por meio do ato ordinatório deID 267385916.
Regularmente intimada, a parte executada não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo cartório noID 281492062, restando preclusa a faculdade de impugnar os cálculos apresentados. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A execução deflagrada pelo exequente indica o montante deR$ 206.901,41(duzentos e seis mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos) a título de principal eR$ 25.879,64(vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID 265520351). O executado quedou-se inerte, conforme certificado noID 281492062, o que acarreta a aceitação tácita dos valores apurados, operando-se a preclusão das vias impugnativas.
Em face do exposto, ante a inércia do executado,HOMOLOGO OS CÁLCULOSdeID 265520351(planilha deID 265520354), eFIXO O VALOR DA EXECUÇÃOem: a)R$ 206.901,41(duzentos e seis mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos) para o crédito principal; b)R$ 25.879,64(vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para os honorários advocatícios. P.I. Preclusas as vias impugnativas: Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, referente ao crédito principal deR$ 206.901,41(ID 265520351), tendo em vista que o montante ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito estadual.
As partes deverão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 218, (sec)3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo. Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido quehá incidênciado imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora. Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido.
Expeça-se RPV em favor do advogado exequente quanto aos honorários sucumbenciais deR$ 25.879,64(ID 265520351),DEVENDO O RÉUproceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se mandado de pagamento em favor do advogado exequente. Caso tenham sido informados os dados bancários, que estes constem no mandado para transferência, com as cautelas de praxe. Aguarde-se a preclusão máxima nos termos doAVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 28 /2025. Ressalta-se que, nos termos doAVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 28 /2025, é vedada expedição de precatórios antes da certificação de "preclusão máxima" da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou do decurso de prazo para sua apresentação, conforme decisão proferida no Pedido de Providências CNJ nº 0003764-47.2025.2.00.0000, sob pena de violação ao disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 535, (sec) 3º, do Código de Processo Civil (CPC); art. 30 da Lei nº 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); e art. 100 da Constituição Federal.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2026. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular