Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Audiência
Remessa
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0845175-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO NONATO DE SOUSA SILVA
RÉU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
DECISÃO
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental. Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156). Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame há perigo, diante da natureza satisfativa da tutela requerida, de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não podendo, portanto, esta ser concedida de forma inaudita altera parte, nos termos do §3º do art. 300 do CPC/2015. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO.
1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e indeferida pelo Juízo a quo.
2. A concessão da tutela de urgência impõe ao agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 300 da Lei de Ritos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Além disso, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência reclama a comprovação da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
4. Na espécie, malgrado encontre-se presente a verossimilhança das alegações recursais, notadamente quanto à propriedade de veículo em questão, o cancelamento da restrição pode causar danos irreversíveis.
5. A tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, porém, diante da sua possível irreversibilidade, impede a sua concessão, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. Precedentes.
6. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Verbete nº 59 da sumula de jurisprudência desta Corte.
7. Recurso não provido" (TJ-RJ - AI: 00092658920218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte". Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/12/2024 14:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital). PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular