Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DESPACHO
Processo:0846516-63.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE CRISTINA SOARES SANTOS COUTO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro JG à parte autora. Anote-se onde couber. Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC.
É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). Cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Tratando-se de hipótese que se insere nas normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a aplicação da regra inserta no artigo 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em favor da parte autora.
Nesses termos, inverto, desde já, o ônus da prova, com observância do verbete sumular 330 do TJRJ. NITERÓI, 22 de janeiro de 2026. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular