Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0850377-26.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAUL RIBEIRO DA SILVA
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
Intime-se a parte autora para que esclareça a discrepância de endereços entre o lançado na peça inicial e o constante da fatura da VIVO de ID287720474que indica que a parte autora reside em Cordovil, no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Para a análise do pedido de tutela, intime-se também a parte autora para juntar, no prazo de 48 horas, as ultimas 6 ultimas faturas de consumo originais com seus respectivos comprovantes de pagamento também originais e em forma cronológica e legível, bem como a reclamação administrativa expressa em relação a presente reclamação para fins de aferição de pretensão resistida.
Excepcionalmente, entendo também imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional. Assim, intime-se a parte ré pelo portal para se manifestar em 48 horas acerca do pedido de tutela antecipada, indicando e comprovando expressamente o mi=otivo da modificação do contrato com o ora consumidor.
Certifique a serventia se a RÉ possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls.
2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : " ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: