Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0854840-31.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE DE SOUZA NAZARETH LUCAS RÉU: JOAO VITOR DE SOUZA NAZARETH Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o "escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas".
Considerando, também, o Comunicado nº 40/2023 do TJRJ, que assim dispõe: "[...] A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, (sec) 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: 'Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.', cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.
COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam, tão somente, no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do referido recurso especial."
1)
Intime-se a parte autora por AR para, em 15 dias, sob pena de extinção: (I) comparecer em cartório e confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda; (II) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura de próprio punho, sob pena de extinção; (III) Aportar, aos autos, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, tais como contrato de locação, faturas emitidas por ENEL, CEDAE, Operadoras de Telefonia ou TV por assinatura, no prazo de até 15( quinze ) dias, a fim de comprovar EFETIVA residência na Comarca, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; (VI) Esclareça a autora se houve abertura de inventário dos bens do de cujus, e, caso positivo, juntar cópia das primeiras declarações.
NOVA IGUAÇU, 31 de outubro de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular