Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0860616-63.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.Defiro aGratuidade de Justiça, ante a hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos de índices 250001081 e seguintes. Anote-se. 2.Anote-se aPrioridade na Tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a serventia apor a tarja correspondente e observar a celeridade processual. 3.Passo à análise daTutela de Urgência.
A parte autora alega ter sido vítima de sucessivos refinanciamentos unilaterais de empréstimo consignado, sem sua solicitação ou anuência, prática que estendeu indevidamente o prazo de sua dívida e majorou o saldo devedor, gerando descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio instruída com extratos do INSS (index 250001095) e cópias dos instrumentos contratuais impugnados (index 250001088 e seguintes), os quais conferem verossimilhança à narrativa de encadeamento contratual ("refinanciamento telescópico").
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), não se pode exigir do consumidor prova diabólica de quenãocontratou. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, dada a natureza alimentar da verba previdenciária e a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e inválido), cujos recursos de subsistência estão sendo drenados por descontos de origem contestada. A medida é reversível, pois os valores poderão ser cobrados posteriormente em caso de improcedência.
Isto posto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o réu,BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.,SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado atualmente ativo em nome do autor (Contrato nº 000000229566765, ou qualquer outro que o tenha substituído na cadeia de refinanciamentos), incidente sobre o benefício previdenciário nº 616.763.398-7, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Deverá o réu, no mesmo prazo, abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão deste contrato. 4.Tratando-se de relação de consumo,INVERTO O ÔNUS DA PROVA(art. 6º, VIII, do CDC). Caberá ao réu comprovar a regularidade das contratações impugnadas (refinanciamentos), devendo acostar aos autos os contratos assinados, gravações telefônicas ou logs sistêmicos auditáveis com geolocalização e IP (em caso de contratação digital) que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do autor, bem como os comprovantes de repasse dos valores ("troco") em favor do consumidor. 5.Considerando a manifestação expressa do autor pelo desinteresse na audiência de conciliação e a natureza da lide (fraude bancária), deixo de designar o ato neste momento (art. 334, (sec) 4º, I, CPC), visando à celeridade. 6.Cite-se e intime-se o réu para cumprimento da tutela e apresentação de resposta, sob pena de revelia.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular