Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0861185-64.2025.8.19.0021 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, destaca-se que não há causas de extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, CPC/2015, bem como não é possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC/2015.
Objetivando delimitar o objeto da cognição a ser exercida nesta segunda fase do processo, passo aoSANEAMENTOe àORGANIZAÇÃOdeterminada pelo art. 357 do CPC. Em observância ao art. 357, I, destaco que inexistem questões processuais pendentes de resolução. Assim sendo, partes capazes e regularmente representadas em juízo por seus respectivos advogados,DOU POR SANEADO O FEITO. Delimitação das questões de fato (art. 357, II e IV do CPC) Da análise dos autos, verifica-se que recai sobre a atividade probatória a análise da possibilidade do demandado em prestar alimentos em favor do(a) filho(a) demandante, com a observância do binômio necessidade/possibilidade.
Fixo comoponto controvertidoo valor da pensão alimentícia a ser fixado em favor da criança/adolescente de acordo com as suas necessidades e as possibilidades econômicas do requerido. Da averiguação da relevância e da necessidade da produção das provas requeridas, impõe-se o indeferimento daquelas inúteis ou protelatórias. Por consequência, reputo que o exame da causa de pedir deduzida em juízo está condicionado àrealização de prova oral (testemunhal) e documental superveniente, que ora defiro.
Ressalta-se que a prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC se limita aos documentos aptos a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos nos autos. Ademais nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, ainda, admite-se a juntada posterior de documentos, formados, então, após a petição inicial ou a contestação e tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo, entretanto, à parte comprovar a razão pela qual não os juntou no momento oportuno.
No caso vertente, entendo que a produção de depoimento pessoal se revela inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações das partes bem como a prova documental encartada aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes. No caso dos autos, à luz do disposto no art. 375 do CPC e considerando que a controvérsia da demanda se concentra na análise do binômio possibilidade-necessidade dos alimentos entre as partes e seus respectivos valores, seria pouco lógico e pouco provável que as partes, através do depoimento, acrescentassem algo relevante à matéria que guardassepertinência para o deslinde do feito, que já não tenha sido exaustivamente exposto durante a instrução processual.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de depoimento pessoal. Da distribuição do ônus da prova (art. 357,
III) Inexistem, na hipótese, peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de se cumprir o encargo estabelecido no art. 373, incisos I e II do CPC. Logo, fica o ônus da prova distribuído na forma prevista pelo referido dispositivo, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Caso ainda não conste nos autos, para a aferição da capacidade contributiva,EXPEÇA-SE ofícioà Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) para informar sobre vínculos empregatícios ativos em nome do réu. Caso o vínculo já esteja comprovado nos autos, oficie-se diretamente ao empregador requisitando os contracheques dos últimos 3 (três) meses. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 17/06/2026 às 14h.Venha o rol de testemunhas no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato controvertido, na forma do art. 357, (sec)7º, CPC/2015.
Advirta-se que não cabe ao cartório intimar as testemunhas, porquanto se trata de ônus do interessado e responsabilidade do advogado de cada parte a observância irrestrita à norma do art. 455, do CPC/2015, sob pena de perda da prova.
Intime-se pessoalmente a parte requerente da prova, caso seja assistida pela Defensoria Pública, sob pena de perda da prova, aplicando-se a regra do art. 455, (sec) 4°, IV do CPC. Considerando-se o previsto no Ato Normativo 16/2024, após a apresentação do rol, em havendo testemunha ou parte residente em outra Comarca do Estado ou em outro Estado voltem conclusos para designação de outra data para colheita da prova de forma remota.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular