Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação total ao feito. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios)
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Após análise dos autos, verifico que as provas adunadas pela parte Autora não comprovam o descumprimento do item "a" da sentença, posto que caracterizado por print de tela que sequer identificam inequivocamente sua relação com o contrato objeto desta lide. Ademais, o que se verifica dos aludidos print's são diversos pedidos de exame em análise e alguns negados, o que isoladamente não caracterizam a falha do réu a ensejar a manutenção da execução pleiteada.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos do executado, posto que incomprovados os fundamentos para manutenção da execução da multa referida no item "a" da sentença ID 153068845. Sem sucumbência. Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da quitação integral dada ao feito. Na hipótese de manutenção da execução, junte-se aos autos planilha discriminada de débito devidamente fundamentada.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoRetificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoAo Réu acerca dos acrescidos, comprovando seus argumentos.
Ao Autor, comprovando seus argumentos,
Intime-se a parte RÉ para que se manifeste, comprovadamente, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de conversão da medida em multa única substitutiva arbitrada em R$ 10.000,00. Na hipótese de ausência de impugnação comprovada quanto à alegação de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, proceda-se ao depósito da multa substitutiva referida no prazo de 05 dias, sob sob pena de penhora.
Proceda-se também ao depósito do saldo exequendo relacionado a compensação pelos danos morais, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0867831-73.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MANHAES DE ABREU TORRES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 12 de dezembro de 2024.
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado. No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista. Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso. Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Petição
Petição
Petição
Petição