Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
DECISÃO
Processo:0869964-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAMAR BARBOSA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação. Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da medição de consumo referente à fatura de março de 2024; a existência de defeito no medidor ou vazamento nas instalações; a legitimidade da cobrança e do contrato de confissão de dívida firmado; e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados.
No que tange ao ônus da prova, indefiro a sua inversão. Embora se trate de relação de consumo, não vislumbro, in casu, a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente diante da possibilidade de realização de prova pericial para aferição das irregularidades apontadas. Assim, o ônus probatório seguirá a regra ordinária do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, necessária para verificar a regularidade do medidor e do consumo aferido.
Para o encargo, nomeio o perito ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA (e-mail: [email protected]; Tel: 98225-6701). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, (sec) 3º, do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância ou homologação, processe-se o pagamento na forma da Resolução supracitada.
Apresentado o laudo em 30 dias, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular