Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0871785-64.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NATALIA DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA NATALIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO ANA NATALIA DA SILVA FERREIRAajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega que, no dia 17 de junho de 2023, solicitou a instalação do hidrômetro em sua residência; que a instalação ocorreu no dia 18 de junho de 2023; que ficou sem água, mesmo após a instalação; que aguardou até dia 22 de junho, quando entrou em contato com a parte RÉ e foi informada que receberia uma equipe no prazo de 48h; que efetuou várias tentativas de solucionar o caso junto à RÉ, sem obter nenhuma resposta efetiva; que no dia 17/07/2023recebeu a fatura do período em que ficou sem o abastecimentode água (06/2023); que solicitou o abatimento da fatura, mas teve seu pedido negado.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de água; a confirmação da decisão concessiva da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id.94621371/94621375. Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação, nos termos do despacho de id.102487982.
A ré foi devidamente citada, sendo certificada a sua inércia em id. 124811664. Decretada a revelia, nos termos de id. 155589050. Determinada a manifestação das partes em provas em id. 179880449. Manifestação da parte autora em id. 182457219. Despacho determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença em id.202762943. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia, bem como em razão da desnecessidade da produção de outras provas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 355 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
A ré é revel, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. E, embora essa presunção seja relativa, a autora instruiu o processo com farta prova documental de que vem reclamando há meses da falta de água em sua residência. Além disso, comprova que está adimplente com suas obrigações e que a ré nenhuma providência tomou para resolver o problema. Com efeito, a autora apresentou diversos protocolos de atendimento e prints de conversas com o SAC da ré no WhatsApp.
Nesse contexto, vale asseverar que incumbe às concessionárias de serviços públicos a prestação contínua e ininterrupta dos serviços essenciais na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o serviço deve ser prestado de forma adequada. De fato, o serviço delegado e prestado em favor da coletividade e, como definido no estatuto das concessões, e aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
E claro que em situações emergenciais ou quando houver razões de ordem técnica, de segurança ou de inadimplência, admite-se a descontinuidade na prestação do serviço, sendo certo que por período razoável às necessárias adaptações técnicas e financeiras. Quanto a abrangência e a expansão do serviço, incumbe à concessionária promover as obras para tal desiderato, sempre em busca dos princípios da continuidade e eficiência da prestação do serviço.
Na presente demanda, diante das provas juntadas nos autos, notadamente das solicitações de id. 94621375, pelas quais evidencia-se a falta de abastecimento de água, verifico que a parte autora foi desassistida pela parte ré por período considerável, sem que houvesse justificativa razoável ou resolução para seu problema. Diante disso o restabelecimento do fornecimento de água é medida que se impõe. Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço pela ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré causaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral.
Ressalto que o dano moral carece de comprovação, pois existein re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. Portanto, inegável é o dano moral sofrido pela autora. A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico/punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenizaçãoem R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isso posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para:
1) concedendo a tutela de urgência, determinar que a RÉ restabeleça o fornecimento de água na unidade de consumo da Autora, localizada na RUA SÃO PATRICIO 627, CA1 JARDIM NOVA ERA NOVA IGUAÇU, CEP 26265540, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
2) condenar a parte ré a pagar à Autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros legais desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Após o trânsito e julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2025. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença