Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0879851-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TENENTE FERREIRA RÉU: ALEFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que foi solicitada a prestação de esclarecimentos quanto à legitimidade passiva, nos termos de despacho de ind. 170537722. Regularmente intimada, a proponente não apresentou a emenda competente, permanecendo em silêncio, conforme certificado em ind. 177744422.
É o relatório. Passo a decidir. Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo. JÁ os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 485, IV, do CPC).
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito. No caso concreto, a requerente não promoveu a emenda à inicial quanto à legitimidade passiva. Em ação anterior, sob o nº 0869762-48.2023.8.19.0038, processada e julgada perante o Primeiro Juizado Especial Cível dessa Comarca, foram julgados improcedentes os pedidos relativos a mesma causa de pedir em face de Centro Odontológico Sorria Rio de Nova Iguaçu LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-50, nome fantasia SORRIA RIO II, localizado à Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 2.338, Centro nesta Comarca. Nesta ação, em que a mesma causa de pedir é apresentada, a requerente pretende que Alefe Centro Odontológico LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-86, nome fantasia SORRINDENTS, localizada à Av. Nilo Peçanha, nº 10, sala 203, Centro, Nova Iguaçu, responda pelos supostos danos causados em decorrência de vício na prestação de serviço.
Não foi demonstrada, minimamente, que a relação jurídica teria sido estabelecida em face do réu ora indicado, o que impede o prosseguimento do feito. Além disso, o documento de ind. 158972475 aponta que o pagamento no valor de , realizado em 20/06/2023, beneficia MOURA e RANGEL ODONT. Diante desse cenário, o reconhecimento da inépcia da exordial é medida que se impõe. Ato contínuo, há que ser aplicado o disposto no parágrafo único do do CPC, uma vez que caracterizada no presente caso a inércia da parte em promover a determinação adequada de emenda da inicial, que prescinde de intimação pessoal da parte.
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0879851-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TENENTE FERREIRA RÉU: ALEFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA A manifestação de ind. 166854199 não atende ao solicitado no despacho de ind. 159201220. Em ação anterior, sob o nº 0869762-48.2023.8.19.0038, processada e julgada perante o Primeiro Juizado Especial Cível dessa Comarca, foram julgados improcedentes os pedidos relativos a mesma causa de pedir em face de Centro Odontológico Sorria Rio de Nova Iguaçu LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-50, nome fantasia SORRIA RIO II, localizado à Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 2.338, Centro nesta Comarca. No referido feito não foi analisada a legitimidade passiva. Nesta ação, em que a mesma causa de pedir é apresentada, a requerente pretende que Alefe Centro Odontológico LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-86, nome fantasia SORRINDENTS, localizada à Av. Nilo Peçanha, nº 10, sala 203, Centro, Nova Iguaçu, responda pelos supostos danos causados em decorrência de vício na prestação de serviço.
Não foi demonstrada, minimamente que a relação jurídica teria sido estabelecida em face do réu ora indicado, o que impede o prosseguimento do feito. Além disso, o documento de ind. 158972475 aponta que o pagamento no valor de R$ 500,00, realizado em 20/06/2023 identifica o beneficiário MOURA e RANGEL ODONT. Diante desse cenário, venha a comprovação mínima da legitimidade passiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 5 de fevereiro de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do CPC c/c artigo 321, p. único do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora nas despesas processuais, observada a gratuidade de Justiça ora deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 19 de março de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Diante desse cenário, esclareça-se a propositura da ação. Demonstre que a relação jurídica foi estabelecida em face do réu indicado. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias.
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0879851-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TENENTE FERREIRA RÉU: ALEFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora afirma que o réu Alefe Centro Odontológico LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-86, se recursou a devolver o valor relativo ao serviço odontológico, a despeito da impossibilidade médica superveniente.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a autora propôs ação anterior, sob o nº 0869762-48.2023.8.19.0038, perante o Primeiro Juizado Especial Cível dessa Comarca, em que narra a mesma causa de pedir, mas em face de Centro Odontológico Sorria Rio de Nova Iguaçu LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-50, cujo mérito foi apreciado. Diante desse cenário, esclareça-se a propositura da ação.
Demonstre que a relação jurídica foi estabelecida em face do réu indicado. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 29 de novembro de 2024. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição