Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo:0883170-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CARVALHO DE ALMEIDA DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigaçãode fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARCIA CARVALHO DE ALMEIDA DE SOUZA ALVES em face de BANCO BMG S/A. Em decisão de id. 163200206 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e (sec)1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do (sec)1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. Quanto à alegação de conexão, verifico que a ação apontada pela parte ré, qual seja, 0883937-13.2024.8.19.0038 trata de contrato diverso do questionado na presente demanda. Além disso o mencionado processo encontra-se sentenciado, não havendo que se falar em conexão.
Quanto às alegações de decadência e prescrição, verifico que se tratam de questões de mérito, e o seu reconhecimento, conforme o caso, pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Logo, NÃO CONHEÇO da questão como preliminar, pois será examinada como mérito. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Fixo como ponto controvertido da causa a regularidade da contratação e a falha na prestação de serviço sobretudo em relação ao dever de informação.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO A parte ré manifestou-se no sentido de não haver mais provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova pericial.
1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
3)
Intime-se a parte autora para que fundamente a pertinência e necessidade da prova requerida, bem como especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", e os quesitos que deseja sejam respondidos. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Publique-se e Intimem-se as partes. NOVA IGUAÇU, 21 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto