Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DECISÃO
Processo: 0885644-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDREZA SILVA DE CAMARGO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Defiro Gratuidade de Justiça. Alega a parte autora que seu nome foi negativado pelo débito junto à empresa ré, vinculado a cartão de crédito que desconhece, requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual. De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito. Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide.
Promova-se o cancelamento das inscrições negativas da parte autora junto ao SPC e SERASA. Para que seja viabilizado o cancelamento, em nome do princípio da cooperação, comprove a parte autora as respectivas inscrições, com a indicação do número do(s) respectivo(s) contrato(s). CITE-SE E INTIME-SE. Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA. Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.