Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S/A, THIAGO DA ROCHA EVENGELISTA
- Advogado
- IVES BITTENCOURT MENEZES (OAB 50139/BA)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo: 0896885-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA ROCHA EVENGELISTA RÉU: EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, face ao erro material contido na sentença, passando a contar com a seguinte redação: "Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Jacarepaguá/RJ, ao passo que a ré possui sede em Fortaleza/CE.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Retiro o feito de pauta. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se". No mais, persiste a sentença tal como lançada e a parte autora poderá distribuir a demanda em Regionalprópria da comarca da Capital.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
