Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0899423-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA DE LIMA E SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S.A., CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA A presente ação tem como causa de pedir o superendividamento tratado na lei 14.181/2021 com o objetivo de se evitar a ruína pessoal.
Inicialmente, devo registrar que alterei meu entendimento acerca da aplicação da referida lei, pelo que passei a admitir o procedimento exatamente como determina o texto legal. Assim é que, como muito bem esclarecido na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, “Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.” É requisito para a caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor que diante de impossibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial recorre ao procedimento seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Portanto, é já na própria inicial que se verifica a existência desta boa-fé. O artigo 54-A do CDC afirma que no conceito estão incluídas as dívidas de consumo vencidas e a vencer, excluídos a contratação de produtos e serviços de luxo. Assim dispõe o § 1º do referido artigo legal: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A fase judicial do procedimento previsto na lei é dividida em dois momentos: (i) o primeiro que é de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise acerca da existência de eventuais abusos e nulidades visando o saneamento dos contratos; e (ii) o segundo momento que é o do plano coletivo e compulsório para o conjunto de dívidas (-B), oportunidade em que se preservará o mínimo existencial, iniciando-se o pagamento após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.