Intimação
D- Órgão
- 46ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, LEISE FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- RODRIGO DE BRITO GOMES (OAB 203382/RJ), NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB 145264/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0899464-82.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: LEISE FERREIRA DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Proc. 0899464-82.2025.8.19.0001
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta porLEÍSE FERREIRA DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega que, em fevereiro de 2025, a concessionária ré interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica para a sua residência por período prolongado, o que teria lhe causado diversos prejuízos. Sustenta que não havia qualquer débito em aberto que pudesse justificar a interrupção do serviço.
Afirma que a interrupção no fornecimento de energia elétrica danificou o seu refrigerador, situação apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Na contestação de index 215878598, a ré, em preliminar, impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviços. Sustenta que não há registro de interrupção na rede externa ou na unidade consumidora da autora nos períodos indicados, conforme verificação em seu sistema interno. Afirma que eventuais oscilações de energia poderiam ter origem na rede interna da consumidora, hipótese que excluiria a sua responsabilidade. Alega que os danos materiais e morais não foram comprovados, e que a mera alegação de interrupção, desacompanhada de prova técnica, não basta para ensejar indenização.
Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica no index 217220716. Em decisão de organização do processo, foi rejeitada a impugnação à JG, foram os pontos controvertidos e as partes foram instadas a informar quais provas pretendem produzir (index 217504315). Não foram produzidas outras provas, vindo os autos a conclusão. É O
