Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0916631-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. S. D. S., MARIENE SACRAMENTO DE SOUZA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
I) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
II) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (Id. 90216253), considerando que a aferição das condições da ação decorre das alegações iniciais (teoria da asserção), depreendendo-se da resposta da ré a efetiva resistência à pretensão ao atendimento da autora pela clínica indicada, fato que por si só justifica a demanda, notadamente porque esta assevera a necessidade de prova pericial médica.
III) Fixo como ponto controvertido a configuração do dever jurídico da parte ré de autorizar/custear mediante reembolso os procedimentos prescritos para o tratamento da autora, bem como a configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral, em razão dos fatos narrados na inicial.
IV) Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6, VIII, do CDC, considerando a natureza dos fatos descritos na inicial, bem como a hipossuficiência técnica e econômica dos autores para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, ressaltando-se que a inversão ora operada não dispensa o autor de fazer prova mínima do direito que alega (Súmula 330 do TJRJ).
V) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
VI) Defiro a produção de prova pericial médica (Id. 90216253), nomeando como perita do Juízo a neurologista Dra. DAIANE VIEIRA BOTELHO(DIPEJ [email protected]). Arbitro os honorários periciais em , por analogia a Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça.