AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032)RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
O endereço do Autor está localizado em outra Comarca (Mesquita), tendo sido determino, no Evento 5, a comprovação de que estaria lotado no Rio de Janeiro.
O documento do Evento 10, contudo, apenas indica a fonte pagadora e não a lotação do Autor que, portanto, deve litigar em seu próprio domicílio.
Isso porque se trata de ação fundada em direito do consumidor, não constando, em qualquer documento, motivo que justifique o ajuizamento da ação no Rio de Janeiro.
Não cabem, portanto, a escolha aleatória deste Juízo, pois não há nenhum fato que leve a crer que seja benéfico para o Autor; ao contrário, visa, apenas, dificultar a defesa dos Réus, que notoriamente possuem agências em todos os Estados do Brasil ou, são bancos "digitais", sem agências físicas.
Nada, portanto, justifica o ajuizamento da ação no Rio de janeiro.
Questão rigorosamente idêntica foi decidida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 205.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, quando se reconheceu a abusividade da escolha pelo foro do réu, pois o ato sequer foi praticado no local aleatoriamente escolhido, sem qualquer justificativa razoável para tanto:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.
3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR. (julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0071706-04.2024.8.19.0000, relator Desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, concluiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO OFERTADO PELA CONSUMIDORA VISANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA POSSUI UM ESTABELECIMENTO FIXO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, TENDO OPTADO PELO RESPECTIVO FORO, CONSIDERANDO A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, COMO UM BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR GARANTE À PARTE MAIS VULNERÁVEL NESTA RELAÇÃO A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EM SEU DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ART. 101, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, NO DOMICÍLIO DO RÉU (LOCAL DA SEDE DA SOCIEDADE RÉ OU DE FILIAL ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA), NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTIGOS 46 E 53 DO CPC) OU, AINDA, PELO FORO DE ELEIÇÃO. TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, QUE PODE OPTAR PELAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC OU PELA REGRA GERAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE INADMITE, NO ENTANTO, A ESCOLHA ALEATÓRIA DE COMARCA. NA HIPÓTESE, A SEDE DA RÉ ESTÁ SITUADA EM SÃO PAULO E A AUTORA TEM DOMICÍLIO EM SÃO MARCOS, NO RIO GRANDE DO SUL, SENDO CERTO, AINDA, QUE AS FATURAS IMPUGNADAS FORAM EMITIDAS PELA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DO LUGAR EM QUE SE SITUA QUALQUER AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE REVELA CORRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
Do corpo do acórdão se extrai situação perfeitamente aplicável à espécie dos autos:
“Com efeito, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, sendo certo que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no local do domicílio do réu (artigo 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (alínea a, do inciso V, do artigo 100, do CPC e artigo 93, do CDC), ou do seu próprio domicílio (inciso I, do artigo 101, do CDC).
Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao consumidor que pode optar pelas regras de competência do CDC ou pela regra geral prevista na legislação processual.
No caso em exame, a agravante reside na cidade de São Marcos, Rio Grande do Sul - e a sede da Empresa demandada fica em São Paulo, sendo a ação, no entanto, ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro, aduzindo a agravante que optou por demandar nesta Comarca (Rio de Janeiro) tendo em vista que a empresa agravada possui um estabelecimento fixo na cidade do Rio de Janeiro, tendo optado pelo respectivo foro, considerando a celeridade e efetividade processual, caracterizando-se, assim, como um benefício ao consumidor.
Entretanto, cumpre destacar que a lei processual não permite a escolha aleatória de foro para a propositura da ação, ou seja, o foro do lugar em que se situa qualquer agência ou sucursal da pessoa jurídica, mas, apenas, aquele em que as obrigações foram efetivamente contraídas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso em tela, como se depreende da inicial, reclama a consumidora por alegada cobrança indevida que, por óbvio não foi levada a efeito pela filial do Rio de Janeiro, até porque as faturas impugnadas apontam a filial do Rio Grande do Sul como a responsável pela emissão de tais faturas (índice 136552657 dos autos principais).
Impõe-se a observância de um critério objetivo para a fixação de competência territorial atrelada a filiais, não cabendo escolha indiscriminada de qualquer delas, o que encontra eco na jurisprudência, como se verifica da transcrição do v. acórdão em Recurso Especial Cível nº 1914837(2021/0003686-0 - 16/11/2021), ocasião em que o ilustre Ministro Sanseverino esmiuçou, com peculiar propriedade, as condições para que determinada filial seja responsável pela ancoragem territorial:
“Contudo, quanto à regra de competência aplicável em casos como o presente, esta Corte Superior entende que se amolda à hipótese, de maneira sistemática, a norma geral contida no art. 46 do CPC/2015, dispondo acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 53, III, a, do CPC/2015, que prevê como competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Cumpre ressaltar que a competência do foro no qual está localizada agência ou sucursal da pessoa jurídica somente é constatada quando a obrigação houver sido contraída por tal filial, agência ou sucursal, não sendo suficiente a mera existência de filial na comarca, conforme se depreende na própria redação da alínea "b" do art. 53, III, a, do CPC/2015.”
Portanto, nestas situações, em que não há um ponto de contato relevante para efeito de fixação da competência em razão do lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro solidificou-se no sentido da impossibilidade de escolha aleatória pelo consumidor, conforme precedentes colacionados a seguir, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDANTE, TENDO EM VISTA QUE A SEDE DO BANCO RÉU SE LOCALIZA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO QUE SE CONHECE, DIANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO MERECEM PROSPERAR. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE FACULTA AO CONSUMIDOR A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC) OU DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 53, III E IV DO CPC), NÃO SE ADMITINDO, CONTUDO, A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DA LOCALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS FILIAIS DO DEMANDADO, SEM PROVA DO LOCAL ONDE SE FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO, SOB PENA DE OFENSA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0049331-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal. Ação indenizatória proposta contra o Banco Bradescard S/A. Decisão de declínio de competência pelo juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do autor, uma vez que a sede do banco demandado se encontra localizada em outro Estado. 1. De fato, o consumidor pode propor a ação no foro do domicílio do réu ou, ainda, optar pela prerrogativa prevista no artigo 101, I, da Lei nº 8078/90 - propor a ação no foro de seu próprio domicílio. 2. Não se permite, contudo, a escolha aleatória de foro para a propositura da ação, ou seja, o foro do lugar em que se situa qualquer agência ou sucursal da pessoa jurídica, mas, apenas, aquele em que as obrigações foram efetivamente contraídas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso, o autor, ora agravante, alega ausência de relação jurídica entre as partes. 3. A Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é expressa quanto à natureza absoluta dos juízos das varas regionais. 4. Ação que deve tramitar no juízo abrangido pelo foro regional do domicílio do autor. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Decisão agravada que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (0060270-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 17/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
No caso em exame, como já se viu, a agravante optou por ajuizar a presente demanda na Comarca do Rio de Janeiro, em que pese ter a ré sede em São Paulo e o próprio domicílio da autora estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o que configura verdadeira escolha aleatória de foro, até porque a arguição de cobrança indevida é calcada em faturas emitidas pela filial do Rio Grande do Sul; assim, essa Comarca do Rio de Janeiro não é a do domicílio da consumidora, não é a do domicílio da ré, não é o de eleição e tampouco nela foi contraída a obrigação objeto do litígio, não havendo o porquê do feito ser apreciado por um juiz fluminense, devendo a decisão agravada, portanto, ser mantida.”
Antes, porém, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela, mesmo sem a oitiva da parte adversa, o que faço para indeferir o pedido, na medida em que o Autor reconhece, na inicial, haver celebrado os contratos objeto da demanda, cujos descontos, a seu próprio pedido, portanto, aparentemente superam o limite legal. Assim, se faz necessária a oitiva das partes adversas para que se verifique as condições pelas quais o Autor firmou os respectivos contratos, inclusive com eventual renúncia ao direito de limitação de desconto.
Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas com competência cível da Comarca de Mesquita, no Estado do Rio de Janeiro. Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se.
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0921761-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A
DESPACHO
A questão foi apreciada no ID 287599118. Aguarde-se o respectivo cumprimento. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0921761-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Cite-se o Banco Alfa por Ar, considerando o não recebimento da citação eletrônica. Com a citação, será apreciado o pedido de tutela antecipada formalizado pelo Autor. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0921761-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Designo a audiência de que trata o artigo 104-A do CDC para o dia 18 de março de 2025 às 13:00 horas. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo:0921761-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A
DECISÃO
Ciente do ID 237251013, venha a emenda da inicial, em peça única, devidamente consolidada, para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0921761-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Intime-se a parte autora, na forma dos artigos 270 e 274 do CPC/2015, para dar andamento ao processo, cumprindo a determinação do ID 228380634, no prazo de cinco dias, pena de extinção sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, inciso III e (sec)1º). Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0921761-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Defiro a gratuidade. Anote-se. Estando a inicial fundamentada na alegação de superendividamento, deve ser emendada a inicial para fins de adequação ao artigo 104-A e seguintes do CDC, inclusive com planilha e plano de pagamento, para o que assino prazo de dez dias, pena de indeferimento. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR
Advogados
LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO (OAB 195383/SP), CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), ALETEA ALBUQUERQUE PELLEGATTI (OAB 411926/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0921761-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FIRMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Considerando a alegação de que possui domicílio no Rio de Janeiro, venha certidão passada pelo Comando Militar ao qual se encontra vinculado com a respectiva comprovação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA